TRF2 - 5004214-14.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004214-14.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS PESTANAADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS.
POSTERIOR IMPUGNAÇÃO INCOMPATÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que negou provimento a embargos de declaração.
O agravante alegou que o termo inicial dos valores devidos não corresponde ao determinado no título executivo, postulando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores a partir de 28/07/2012.
Contudo, o juízo de origem reconheceu a preclusão consumativa, tendo em vista que ambas as partes, inclusive o INSS, haviam previamente concordado com os cálculos judiciais, os quais fixaram o valor residual em R$ 218.422,23, já atualizados até julho de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a rediscussão dos cálculos em sede de cumprimento de sentença, com base em suposto erro material, após a concordância expressa do INSS com os valores apresentados pela contadoria judicial, ou se incide, no caso, a preclusão lógica em razão de conduta processual contraditória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão lógica impede a prática de ato processual posterior que seja incompatível com outro anteriormente praticado pela mesma parte, por violar os princípios da boa-fé processual e da estabilidade dos atos processuais. 4. Embora a jurisprudência do STJ admita a revisão de cálculos para correção de erro material, essa faculdade não pode ser invocada quando não há erro evidente e a parte já concordou expressamente com os valores fixados, como ocorreu no caso. 5. A alegação de que a Contadoria apurou valores devidos desde 01/02/2011, e não a partir de 28/07/2012 como constaria do título executivo, não configura erro material, mas tentativa de rediscussão de mérito já superado por ato processual anterior do próprio agravante. 6. A conduta contraditória do INSS — que primeiro anuiu com os cálculos e, posteriormente, os impugnou — caracteriza hipótese típica de preclusão lógica, vedando o acolhimento do pedido recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de ato processual posterior incompatível com manifestação anterior da mesma parte configura preclusão lógica e impede a rediscussão da matéria. 2.
A concordância expressa com os cálculos judiciais afasta a possibilidade de alegação posterior de erro material, salvo demonstração inequívoca de inexatidão aritmética. 3.
A preclusão lógica tem fundamento nos princípios da segurança jurídica, da lealdade e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 507, 508; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2448752/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julg. 24.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, 3ª Turma, AREsp 2776964/TO, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, julg. 17.3.2025, Dje 20.3.2025; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 26.8.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 483
-
23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
03/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
02/08/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 22:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 257 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038303-52.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Start One Transportes de Residuos e Loca...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079982-32.2025.4.02.5101
Nelson Vieira Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Baptista Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000458-47.2025.4.02.5113
Roberto Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luiz Nonato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000701-18.2025.4.02.5104
Tiago Luis Olimpio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 22:11
Processo nº 5071627-72.2021.4.02.5101
Julio Cesar Coelho de Moraes Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00