TRF2 - 5079982-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079982-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON VIEIRA RANGELADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção sem mérito, apresentar: a) o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida memória de cálculo com a estimativa do valor do benefício pretendido; bem como a planilha do cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas; b) esclarecer o pedido, se pretende a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum; c) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do arts. 334, §4º, II e 335 c/c 185, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC. -
08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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