TRF2 - 5080503-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:11
Juntado(a)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:16
Juntado(a)
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080503-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIVIAN CORDEIRO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LISE SEPULVIDA COSTA POVOA FRANCA (OAB BA067117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por VIVIAN CORDEIRO ESPIRITO SANTO contra ato praticado pelo Diretor de Administração de Pessoal (DIRAP) da Aeronáutica - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro no qual postula a concessão de liminar nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.15 - item "b"): "(...) garantir à Impetrante o direito de prosseguir no concurso público nas fases subsequentes, afastando-se temporariamente à restrição etária imposta pelo edital, até o julgamento do mérito" Afirma ter participado do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Dentistas, Farmacêuticos e Médicos, aos Estágios de Adaptação de Oficiais de Apoio e Engenheiros, e ao Estágio de Instrução e Adaptação de Capelães da Aeronáutica (EA CADAR/ CAFAR/ CAMAR/ EAOAP/ EAOEAR/ EIAC 2026), promovido pela Força Aérea Brasileira - FAB, para o ano de 2026.
Informa que o edital impõe uma restrição etária, garantindo a participação no certame apenas aos candidatos que não estarão com 36 anos completos no ano a ser realizada a matrícula.
Destaca que completará 36 anos no ano de matrícula, situação que poderia impedi-la de avançar no concurso.
Aduz que, para o exercício das atribuições de dentista, não existe razão que justifique a limitação etária.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
A decisão do Evento 4 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Impetrante comprovou o recolhimento das custas (Eventos 8 e 15). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art .131, do edital "IE EA CADAR/ CAFAR/ CAMAR/ EAOAP/ EAOEAR/ EIAC 2026" dispõe que a seleção será constituída das seguintes etapas (Evento 1, Doc.19, p. 20): "I – Provas Escritas; II – Avaliação do Ordinariado Militar do Brasil, somente para o EIAC; III – Verificação de Dados Biográficos e Profissionais (VDBP); IV – Inspeção de Saúde (INSPSAU); V – Exame de Aptidão Psicológica (EAP); VI – Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); VII – Prova Prático-Oral (PPO), somente para o CADAR, CAFAR; VIII – Prova Oral (PO), somente para o CAMAR; IX – Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC), apenas para os optantes pelas vagas reservadas aos candidatos negros; e X – Validação Documental." A Impetrante, que concorre à única vaga ofertada para a especialidade Periodontia - PER (Evento 1, Doc.19, p.98), comprova nos autos que foi convocada para participar da Verificação de Dados Biográficos e Profissionais - VDBP (Evento 1, Doc.20, p.2 - última linha).
No que tange ao critério etário, verifica-se que a matrícula e o início do Curso estão programados para 20/04/2026 (Evento 1, Doc.7, p.19 - item 195), quando a Impetrante completará 36 (trinta e seis) anos de idade (Evento 1, Doc.3).
O art. 10, da Lei nº 6.880/1980, dispõe que "O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 121, fixou em 09/02/2011 a seguinte tese: "Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988.
Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal".
Assim sendo, a exigência de limite de idade para o ingresso na carreira militar revela-se legítima desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso.
No caso em exame, o art. 191, do edital, prevê que o candidato deve comprovar que não completará 36 (trinta e seis) anos de idade no ano da matrícula (2026), conforme disposto no art. 20, V, "d", da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011: "Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: (...) d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;" (grifou-se) Portanto, além da previsão em lei, reputo, em análise sumária, ser razoável a limitação etária para participação do curso de formação, tendo em vista as peculiaridades da atividade militar.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS DA AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO ETÁRIA.
PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI Nº 12.464/2011.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.1.
Apelação interposta por FERNANDA SIQUEIRA DA SILVA contra sentença que denegou a segurança, no bojo do Mandado de Segurança por ela impetrado em face do CHEFE - MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO - SEREP-RJ - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO e do DIRETOR DE ENSINO DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende, com pedido liminar, a anulação do ato que a excluiu do concurso para dentista do quadro da Aeronáutica - CADAR 2022, por completar 36 anos de idade em dezembro de 2022, determinando-se sua habilitação nas demais etapas do concurso e, em sendo aprovada, à matrícula e prosseguimento na carreira militar.2.
O Juízo de primeiro grau, em sentença, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15.3.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a Impetrante possui direito líquido e certo em prosseguir nas etapas do concurso para dentista do quadro da Aeronáutica - CADAR 2022, tendo em vista a idade que completará em 2022, ano de matrícula no curso pretendido, e o limite etário fixado pela Lei nº 12.464/11 e pelo edital do certame.4.
O Plenário do STF, quando do julgamento do RE nº 600.885/RS, em sede de recurso representativo de repercussão geral, decidiu não ter sido recepcionada pela ordem constitucional a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", constante do artigo 10 da Lei nº 6.880/80, na medida em que o artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, foi expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para concurso público de ingresso nas Forças Armadas.5.
Disso se conclui que a possibilidade de exigência de limite de idade para o ingresso na carreira militar se torna possível, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.6.
Com efeito, o artigo 20, inciso V, alínea "d" da Lei nº 12.464/11 estipula que os candidatos ao Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica não podem ter completado 36 (trinta e seis) anos de idade até o dia 31 de dezembro do ano da pretendida matrícula.7.
Em igual sentido, foram fixados os requisitos exigidos para inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica - CADAR 2022, Portaria DIRENS nº 39/DCR, de 8 de março de 2021, nos termos do edital.8.
Conforme se apura dos autos, a impetrante afirma que é dentista, tendo nascido no dia 22/12/1986, e, portanto, completará 36 anos de idade até 31 de dezembro do ano de matrícula no curso, no caso em 2022, contrariando, assim o disposto no artigo 20, V, "d" da Lei nº 12.464/11.9.
Ademais, não se mostra despida de razoabilidade a exigência da idade para participação em concurso para a área militar, ainda que para a área de saúde, tendo em vista que, em se tratando de processo seletivo para ingresso em Força Armada, a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades, às quais se sobrepõem à natureza da especialidade exercida pelo militar.
Precedentes TRF2.10.
Desse modo, tendo em vista que as particularidades da carreira militar tornam legítima a fixação de limites de idade, seja para ingresso ou permanência na referida carreira, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da Administração Militar ao considerar a limitação etária prevista no regramento militar (Lei nº 12.464/11), concluindo-se, portanto, pela manutenção da sentença.11.
Apelação conhecida e desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifou-se)(TRF2 , Apelação Cível, 5077315-15.2021.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 31/01/2022, DJe 08/02/2022 10:37:09) Diante da ausência dos pressupostos da tutela liminar, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 19/08/2025 Número de referência: 1370734
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080503-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIVIAN CORDEIRO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LISE SEPULVIDA COSTA POVOA FRANCA (OAB BA067117) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos a comprovação do recolhimento das custas (Evento 8).
Entretanto, conforme certificado no Evento 10, em valor a menor.
Posto isto, à parte impetrante para que comprove a integralização do pagamento das custas processuais devidas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:05
Despacho
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18/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080503-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIVIAN CORDEIRO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LISE SEPULVIDA COSTA POVOA FRANCA (OAB BA067117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIAN CORDEIRO ESPIRITO SANTO contra ato praticado pelo Diretor de Administração de Pessoal (DIRAP) da Aeronáutica - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro no qual postula a concessão de liminar para que possa prosseguir em concurso público militar (Evento 1, Doc.1, p.15 - item "b").
A Impetrante formula pedido de gratuidade de justiça, mas os documentos juntados evidenciam a capacidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.6).
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em face do art. 99, §3º do CPC.
Posto isto, à Impetrante para que comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Intime-se. -
12/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:03
Despacho
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12/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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