TRF2 - 5012057-95.2021.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO44
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012057-95.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: SALOMAO ELIAS CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GERALDO LIMA (OAB RJ187160)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/09/1990 a 12/07/2006. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a exposição ao agente químico negro de carbono foi intermitente no período de 01/2001 a 12/07/2006, a par da exposição ter se dado abaixo dos limites de tolerância em todo o período reconhecido na sentença conforme Anexo 11 da NR-15.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) O pleito da parte autora é parcialmente procedente.
No caso em apreço, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/20, que foi indeferido ao argumento de que não foi preenchido o tempo mínimo de contribuição.
Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS não computou como especial o período de 01/09/1990 a 12/07/2006 trabalhado na empresa SOC MICHELIN IND LTDA e no período de 01/06/2015 a 14/01/2020 trabalhado na empresa LAFAGEHOLCIN S/A.
Dessa forma, restringe-se a lide ao reconhecimento do tempo especial de trabalho dos períodos retromencionados, para fins de cômputo de tempo de contribuição.
Sobre o benefício vindicado na inicial, cabe esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da EC 103/2019, tinha previsão constitucional no art. 201, § 7º, da CF/1988, sendo devida ao segurado que, uma vez preenchida a carência, possuísse 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade.
Por sua vez, o inciso II, do referido dispositivo constitucional, previa a aposentadoria voluntária urbana, com o estabelecimento do requisito etário, o que era de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Portanto, antes da vigência da EC 103/2019, havia no RGPS duas espécies de aposentadoria voluntária: a por tempo de contribuição, cujo critério era exclusivamente o tempo contributivo, e a por idade, cujos requisitos mesclavam idade mínima e tempo de contribuição.
A EC 103/2019, ao instituir a idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher para a obtenção da aposentadoria voluntária, gerou, por consequência, a extinção da aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição do segurado.
Houve, na prática, uma unificação dos supracitados benefícios, passando a aposentadoria voluntária exigir, necessariamente, a conjugação do requisito etário e do tempo contributivo.
Não obstante a sua cessação, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser concedida após a vigência da EC 103/2019.
O art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchido os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes antes da vigência da referida Emenda Constitucional.
Portanto, o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher) até a vigência da EC 103/2019, terá direito ao benefício e à aplicação das regras anteriores, sem a necessidade de completar a idade mínima.
Todavia, caso na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado já filiado ao RGPS não preencha o referido tempo mínimo de contribuição, poderá valer-se das regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da EC 103/2019).
Ademais, o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 permite que haja o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum referente ao labor exercido com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019), para fins de concessão de aposentadoria, porquanto após tal data (a partir de 14.11.2019) está vedada tal conversão (passa a ser vedada a utilização de tempo ficto).
No que se refere ao cômputo do período especial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, até 28/4/95 (data anterior à de início de vigência da Lei nº 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial (Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79).
A partir de então, nos termos da Lei nº 9.032/95, que alterou a sistemática de comprovação do tempo de serviço especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente; após o advento da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/2020, e que foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na oportunidade, o INSS computou apenas 31 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição, conforme consta no processo administrativo do Evento 21 – PROCADM2, fl. 58.
Após a análise do documento do INSS (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - Evento 21 – PROCADM2, fls. 57/58), verifica-se que parte do tempo impugnado pelo autor, na inicial, de fato não foi reconhecido pelo INSS como período de trabalho exercido em condições especiais por ele.
Isso porque o período de 30/01/89 a 31/08/90, trabalhado na empresa Michelin, já foi enquadrado como especial.
Assim, sobre este período não há lide, o que impõe a extinção do feito sem análise do mérito, ante a falta de interesse processual.
Sobre o restante do período trabalhado na empresa SOC MICHELIN IND LTDA de 01/09/1990 a 12/07/2006, da análise do PPP constante no Evento 21- PROCADM2, fls. 6/8, verifica-se que a parte autora esteve exposta aos agentes de risco ruído, de origem física, e negro de carbono, de origem química.
Cabe esclarecer que o fator de risco negro de carbono é derivado de carbono, o que permite o reconhecimento da especialidade das atividades, até porque sua análise é qualitativa e esse agente nocivo está previsto no Anexo I, Código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos - do Decreto 53.831/64 e no Anexo I, Código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - do Decreto 83.080/79, acrescentando que há previsão no Decreto nº 2.172/97, mantida pelo Decreto nº 3.048/99 (anexo IV, código 1.0.19 - outras substâncias químicas).
Desse modo, esses períodos devem ser considerados especiais pela exposição a agentes químicos nocivos.
Reconhecido como especial o fator de risco negro de carbono, terna-se desnecessária a análise individual da especialidade dos demais fatores de risco no mesmo período controvertido.
Já sobre o período de 01/06/2015 a 14/01/2020, trabalhado na empresa LAFAGEHOLCIN S/A, infere-se do PPP constante no Evento 21 – PROCADM2 fl. 10/12, que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco poeira e ruído.
Em relação à poeira respirável, o item 1.2.10 do Decreto 53831/64 prevê como especial somente a atividade desempenhada em operações industriais de fabricação de cimento e sílica livre, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao agente nocivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera insalubre o trabalho para fim de aposentadoria em condições especiais nas seguintes situações: 1) a exposição a níveis de ruído superiores a 80 decibéis desde a vigência do Decreto n° 53.831/64, nos termos do seu quadro anexo, até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (6/3/1997); 2) a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis após a vigência do Decreto n° 2.172/97 até a vigência do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003); 3) a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis após a vigência do Decreto nº 4.882 de 19/11/2003, até os dias atuais.
Deve ser observado, também, a tese firmada no julgamento do Tema 174, julgado em definitivo pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação nº 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE, que trata da metodologia que deve ser adotada para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído.
Para esses casos específicos, a Turma Nacional de Uniformização já fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"; e (ii) determinar que a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20.
Já sobre a necessidade de apresentação de laudo técnico, conforme jurisprudência do STJ, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, DJe 16/02/2017).
Concernente o uso de equipamento de proteção individual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF 664.335/SC).
Destarte, considerando as premissas acima, constata-se que a exposição ao agente de risco ruído ficou abaixo do limite legal de tolerância no período questionado pala parte autora, o que afasta sua especialidade.
Nessa ordem de ideias, e diante das provas produzidas nos autos, apenas o período em que a parte autora trabalhou na empresa SOC MICHELIN IND LTDA de 01/09/1990 a 12/07/2006 deve ser reconhecido como especial.
Comprovado o tempo de serviço especial, conforme a atividade exercida pelo segurado, a parte autora possui direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, incidindo, assim, o fator de multiplicação de 1,4 sobre o tempo de serviço laborado limitado ao dia 12/11/2019, véspera da data de início da vigência da EC nº 103/2019.
Assim, convertendo-se o tempo de serviço especial em comum e somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS como tempo comum, nos termos da decisão administrativo constante no Evento 21 – PROCADM2, verifica-se que a parte autora, ainda assim, não completou o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria na data da entrada do requerimento.
Por consequência impõe-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa SOC MICHELIN IND LTDA, previamente submetido ao INSS (evento 21.2, fl. 7): Em relação aos agentes nocivos químicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108).
Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa).
Nos termos do Anexo 11 da NR-15, o limite de tolerância do agente objeto do recurso é de 3,5 mg/m3: O perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa MICHELAN, contudo, informa a exposição em concentração de 0,244 mb/m3, inferior ao limite de tolerância previsto na norma. À vista do recurso interposto, observo que, de fato, a exposição ao agente químico se deu abaixo dos limites de tolerância, razão pela qual o recurso deve ser provido para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 01/09/1990 a 12/07/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar o reconhecimento do tempo especial do período de 01/09/1990 a 12/07/2006.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:01
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/02/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
13/01/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/01/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 23:00
Despacho
-
05/08/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/04/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 16:59
Determinada a intimação
-
17/12/2021 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2021 17:25
Juntada de Petição
-
03/12/2021 14:20
Juntada de Petição
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17/11/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/10/2021 11:23
Juntada de Petição
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11/10/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/10/2021 16:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2021 16:04
Determinada a citação
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11/10/2021 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2021 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2021 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2021 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2021 10:29
Determinada a intimação
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24/09/2021 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2021 18:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE14S para RJRIOJE15S) - processo: 50463384020214025101
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18/09/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 13:29
Declarada incompetência
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22/08/2021 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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