TRF2 - 5023912-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023912-04.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 13/08/2025. -
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023912-04.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JORDELINA DA CONCEICAO NEVESADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) DESPACHO/DECISÃO Verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, cujo pedido de "concessão de medida liminar determinando à autoridade coatora que proceda à reabertura do requerimento n. 1203262594 – NB 236.498.131-4para que sejam analisados de forma individualizada e fundamentada todos os requerimentos e documentos comprobatórios de exercício de atividade rural apresentados e proferida nova decisão administrativa a respeito do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição" trata de matéria cuja competência é de uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e o disposto nos incisos I e II do art. 391, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023 e TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023, que consolida normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, reconheço a incompetência deste Juízo e, por via de consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Considerando que há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º2, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Altere-se o assunto cadastrado a fim de viabilizar a redistribuição. 1.
Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída:I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário;II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: 2.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame de possível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.§ 1º Declinada a competência para juízo diverso, a este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de regularização de simples equívoco na remessa dos autos.§ 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
14/08/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT06F)
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14/08/2025 19:49
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:39
Declarada incompetência
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13/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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