TRF2 - 5016895-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016895-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO RICARDO PINHOADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
II - Diante do julgamento do Tema 1396 - STF, intime-se a União para que apresente, no prazo de 30 dias, os cálculos dos valores que entende devidos para o cumprimento de sentença do presente feito.
III - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, devendo, caso não concorde com os cálculos da União, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição.
IV - Na hipótese de concordância com os cálculos da União ou decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com posterior intimação das partes acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
V - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VI - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
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16/09/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 20:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016895-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO RICARDO PINHOADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativa ao exercício 2020 (ano-calendário 2019), bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), no valor original de R$ 10.298,30 (dez mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), desde a data de entrega da declaração de imposto de renda original referente ao referido exercício (15.03.2020).
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 23:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:00
Decisão interlocutória
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21/02/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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