TRF2 - 5008091-45.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
08/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008091-45.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAEL COELHO DE ABREU OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ144336)ADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por RAFAEL COELHO DE ABREU OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) a se considerar o teor das informações constantes do evento 1 ("Outros 16"), comprove o pedido da solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 649.797.676-4, ou recurso administrativo, ou novo requerimento, sob pena de não haver interesse processual, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
14/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/08/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 16:09
Juntado(a)
-
08/08/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098357-18.2024.4.02.5101
Jose Maria Figueira de Mello Nevares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Augusto Geraldes Nobrega de Alme...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084545-06.2024.4.02.5101
Marcelle Mayra Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:52
Processo nº 5112916-14.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Daniel Louvisse Barbosa Mussumeci D...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000190-33.2024.4.02.5111
Jose Augusto Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 06:05
Processo nº 5096335-21.2023.4.02.5101
Marcos Jose Martins Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00