TRF2 - 5047116-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047116-68.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3AW BRASIL PROPAGANDA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES VASCONCELOS (OAB RJ152338) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de 3AW BRASIL PROPAGANDA LTDA, visando à cobrança de PIS/COFINS no valor histórico de R$ 529.084,40 - v.
Evento 1.
Regularmente citada (Evento 9), a empresa Executada deixou transcorrer o prazo legal para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que levou o Juízo a determinar a tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD (Evento 11), tendo sido bloqueada a importância de R$ 222.031,10 - Evento 12.
Em seguida, a ora devedora informou nos autos ter procedido ao parcelamento da dívida (Evento 13), o que levou o Juízo a determinar a intimação da Exequente, para confirmação do acordo (Evento 15), sendo que a Fazenda Nacional informou que a dívida se encontrava parcelada, mas que tal situação não implicaria no levantamento das constrições efetivadas anteriormente ao parcelamento (Evento 19).
Com isso, o Juízo proferiu decisão esclarecendo que o parcelamento posterior da dívida não autorizaria o levantamento dos valores bloqueados, além de determinar a transferência da importância bloqueada para conta à disposição do Juízo e a suspensão do processo pelo parcelamento (Evento 21).
Desta feita, a ora devedora atravessou petição no Evento 32, denominando-a de "Embargos de Declaração", em que alegou que o Juízo teria decidido algo que não havia sido questionado pela parte Executada na decisão proferida no Evento 21, além de aduzir que o valor bloqueado seria impenhorável, já que serviria para pagamento de seus colaboradores e despesas correntes, juntando documentação para comprovar suas alegações.
Requereu o levantamento da importância bloqueada, ao final. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional foi contra o pleito formulado pela Executada (Evento 39).
Decido.
II - Sendo os Embargos de Declaração uma espécie do gênero Recurso de fundamentação vinculada, sua admissibilidade se afere, quanto ao cabimento, pela alegação de algumas das hipóteses previstas em lei como determinantes do mesmo (vide art. 1.022, do Novo CPC).
Entretanto, o Juízo não vislumbra nenhuma das hipóteses acima em relação à decisão embargada, pois não há que se falar em decisão extra petita, já que o teor da decisão proferida no Evento 21 se deu com base na manifestação fazendária do Evento 19, devendo a parte Executada se ater ao fato de que existem duas partes nos autos, e não uma somente, devendo o Juízo se manifestar em relação ao alegado pelas duas, quando requerido.
Ademais, a decisão embargada não trouxe prejuízos à Executada, já que a mesma exerceu seu direito de defesa, além do que veio pleitear pela liberação do valor bloqueado após o Juízo ter proferido a decisão contida no Evento 21, pois deve ter imaginado que, com o parcelamento do débito, os valores bloqueados seriam liberados.
E quanto à alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada com consequente pleito de liberação da mesma, tem-se que, por mais que a mesma alegue que a importância bloqueada seria vital para a sua manutenção, certo é que a documentação por ela anexada aos autos não comprovou que os colaboradores não teriam recebido o que a Executada a eles devia, pois somente juntou extratos esparsos, fazendo quase um mês do último apresentado.
Ressalte-se ainda que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2.062.497, reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Novo CPC, ao contrário do que alega a parte Executada.
III - Do exposto: 1.
DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por não ter sido encontrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do Novo CPC. 2.
INDEFIRO o desbloqueio do valor bloqueado mediante SISBAJUD, pelas razões acima elencadas. 3.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, com posterior intimação da empresa Executada para que tome ciência da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos à Execução. 4.
Oportunamente, SUSPENDA-SE a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
11/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:13
Conta Atualizada
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:27
Decisão interlocutória
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22/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 16:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP462570
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047116-68.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3AW BRASIL PROPAGANDA LTDAADVOGADO(A): ISADORA SABRINE GUIMARÃES FRANCO (OAB SP462570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O parcelamento realizado após a penhora não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução, conforme a tese firmada pelo E.
STJ no Tema Repetitivo 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
14/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 12:41
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:38
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 11:35
Despacho
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25/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 12:08
Despacho
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16/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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