TRF2 - 5006735-77.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006735-77.2023.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: MARIA DA PIEDADE RIBEIROADVOGADO(A): LUIZA CARREIRA COUTINHO ROSA (OAB RJ251919)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 01:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-25
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01/09/2025 11:55
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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01/09/2025 11:33
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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01/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 11:31
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:38
Juntado(a)
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30/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006735-77.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA CARREIRA COUTINHO ROSA (OAB RJ251919)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos (43.1 e 54.1): "Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS, requerido administrativamente em 10/03/2023, com o pagamento dos atrasados desde então.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal (evento 37 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Da deficiência.
O art. 20, caput e §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, dispõem o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (grifos nossos) O laudo pericial judicial (evento 31, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 30/10/2023, aponta que a parte autora, portadora de “CID 10 – E10, I10, I83 e I87.2”, apresenta impedimentos decorrentes da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s), cujo impacto no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve (evento 31, LAUDO1, fl. 11), consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc).
Quanto à impugnação apresentada ao evento 40, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial, a dos médicos assistentes das partes e do perito da autarquia, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer que o fato de o autor portar patologia não significa necessariamente a existência de deficiência, pressuposto necessário ao deferimento do benefício.
Conforme o art. 20, §2º: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, não há como levar em conta apenas o fator "tempo", pois conclui o perito que a parte autora não é portadora de nenhuma deficiência.
Conforme abaixo: A quesitação apresentada (evento 41, QUESITOS1) deve ser indeferida, eis que não suscita dúvidas ou contradições do laudo.
Cuida-se, em verdade, de pretensão para reabrir a instrução.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado.
Desse modo, concluo pela inexistência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não havendo que se falar em comprometimento das capacidades de aprendizado, comunicação, conhecimento, mobilidade, cuidado pessoal e etc.
Dessa forma, não há necessidade de se analisar o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
O benefício não é devido. (...) Trata-se, de embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1) opostos pela parte autora, contra a sentença proferida ao evento 43, SENT1.
A petição de embargos sustenta, em síntese, que teria havido omissão e contradição no julgado, conforme abaixo: "Advém que a referido incorreu em omissão no que tange a manifestação da Embargante em evento 40 sobre ser ponto incontroverso o impedimento a longo prazo, tendo em vista o reconhecimento da existência de limitação para o trabalho no requerimento administrativo realizado, conforme página 53 do PROCADM15 juntado em evento 1 [...] Por fim, resta-se relevante mencionar que a decisão embargada está em contradição com a própria Autarquia, haja vista que está RECONHECEU O DIREITO da Embargante no recebimento do benefício requerido.
Isso porque, em 11/10/2023 foi solicitado novo requerimento administrativo para concessão de Benefício Assistencial À Pessoa Com Deficiência, o qual teve seu DEFERIMENTO CONCEDIDO em sede administrativa em 04/01/2024." No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto à omissão apontada, esclareço que a sentença foi clara e tratou de todos os temas trazidos pelas partes, com base em todos os elementos de prova presentes nos autos até o encerramento da instrução, de modo que não foi possível identificar eventual omissão. A omissão é verificada quando não há pronunciamento do Julgador em relação a alguma matéria suscitada pelas partes, o que não é o caso.
No caso dos autos, ao contrário do indicado pelo embargante, o INSS não reconheceu administrativamente a existência de deficiência, conforme se vê abaixo (evento 1, PROCADM15, fl. 53): Quanto à contradição, também não há o que ser sanado.
A sentença analisa o benefício NB 712.809.991-4 com DER em 10/03/2023 que deve ser analisado de forma independente de benefício posterior (DER 11/10/2023) concedido pelo INSS, não submetido à análise por este juízo.
Nestes termos, não há nenhum vício a ser sanado na sentença. Cuida-se de mera inconformidade.
Razão pela qual os embargos devem ser rejeitados." A sentença está, portanto, fundada no laudo da prova pericial (evento 31, LAUDO1), que tem o seguinte teor: "EXAME CLÍNICO A parte autora apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmastismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoavel estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando com certa morosidade e apoiando na muleta canadense, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.
Questionada sobre a sua queixa principal a autora alegou ser portadora de Diabetes, Insuficiência vascular em MMII e Hipertensão arterial que lhe provocam edemas nas pernas e dificuldade para permanecer na mesma postura por períodos mais prolongados.
Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogisticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.
Apresenta leve edema em perna (e).
Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas normocoradas e normo – hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 160/90 mmHg..
Durante o exame mostrou – se ansiosa, tensa e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutótios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Nega tabagismo.
Nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.
Alega o uso contínuo de medicamentos para controle de diabetes (insulina) da pressão arterial e para sistema nervoso.
O exame pericial foi realizado sem a participação de assistentes técnicos das partes.
Outros comentários relacionados ao exame efetuado serão apresentados em nossas conclusões. (...) CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico do autor, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu historico patológico pregresso, concluímos ser a mesma portadora de Diabetes, hipertensão arterial e Insuficiência vascular e linfedema de perna (e) sem ulceras ou inflamação.
DID – Impossível se datar com total precisão DII – Prejudicado CID 10 – E10, I10, I83 e I87.2 Não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais. (...) a) A autora possui alguma limitação física? R – Sim. (...) d) A autora possui deficiência, que configura impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, conforme conceituada na Súmula 48 da TNU? R – Não. e) Consideram-se o conceito de saúde da Organização Mundial de Saúde, em razão do baixo grau de instrução da autora, podem as patologias da mesma serem consideradas impedimento a longo prazo? Por quê? R – Não encontramos tais impedimentos citados no Evento 01. f) De acordo com o laudo 18 elaborado em 10/02/2023 e o exame médico 16 realizado em 16/11/2022, ambos juntados ao processo em evento 1, é possível afirmar que a Autora possui impedimento a longo prazo? R – Não. g) A deficiência é de nascença? R – Não. h) Qual a data do início da deficiência da autora (dia/mês/ano), considerando-se a documentação médica dos autos? Qual o fundamento utilizado para esta conclusão? Pode-se afirmar que em 05/04/2022, data do pedido administrativo, a autora já poderia ser considerada inválida, com base na documentação dos autos? Por que? R – Não.
Vides corpo do laudo. (...) SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E RESTRIÇÕES À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? R - Não 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? R - Não 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são? R - Não (...) 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? R – Não. 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
R - Não 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.
R – Não há" A conclusão da prova pericial é, portanto, no sentido de que a autora não apresenta impedimento de longo prazo.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa.
A autora, atualmente com 52 anos de idade, é portadora de diabetes, hipertensão arterial e Insuficiência vascular e linfedema de perna quadro que, segundo o laudo pericial não caracterizam deficiência. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
O exame pericial, estritamente médico, foi realizado em 25/10/2023.
Ocorre que, em 11/10/2023, a autora requereu novamente benefício assistencial de prestação continuada.
No processo administrativo, foi submetida a avaliação de defiência, com exame médico realizado no dia 02/01/2024.
Houve reconhecimento da deficiência, ante os qualificadores moderado, para atividades e participação e funções do corpo e grave para fatores ambientais (evento 72.4.24). Mesmo na avaliação de deficiência realizada para instrução do requerimento apresentado em 10/03/2023 houvera o reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo, sendo o benefício indeferido em razão do qualificador "leve" para atividades e participação (evento 70.2.15).
Dessa forma, não há como prevalecer a prova pericial produzida neste processo, a qual, como visto, foi estritamente médica, apresentando conclusão oposta àquela a que chegara o próprio INSS.
De outro lado, a diligência de verificação social evidencia qua a autora vive em condição de miserabilidade (evento 20.1).
Enfim, tendo em vista o reconhecimento do direito da autora pelo próprio INSS, após alguns meses do indeferimento inicial, e sem que haja indício de qua o quadro da autora ou as condições em que vivem tenham se alterado, reconheço o direito da autora, desde a data de entrada do requerimento em 10/03/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada à autora, com data de início (DIB) em 10/03/2023; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:06
Conhecido o recurso e provido
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2024 05:03
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:43
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 08:53
Juntada de Petição
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05/08/2024 08:51
Juntada de Petição
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15/05/2024 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/03/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/01/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/01/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/01/2024 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:13
Juntada de Petição
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24/11/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/11/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2023 15:32
Juntada de Petição
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26/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:55
Juntada de Petição
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24/10/2023 12:54
Juntada de Petição
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
03/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2023 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2023 22:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2023 17:01
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Petição
-
25/07/2023 19:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PIEDADE RIBEIRO <br/> Data: 25/10/2023 às 14:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Shopping Médico –
-
25/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/07/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2023 11:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 17:26
Determinada a intimação
-
04/07/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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