TRF2 - 5005141-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005141-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIO FELIPE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
17/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 13:20
Determinada a citação
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09/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJDCA03S para RJDCA04F)
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08/09/2025 19:10
Declarada incompetência
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07/09/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 21:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50773641720254025101/RJ
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05/09/2025 18:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50773641720254025101/RJ referente ao evento 10
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05/09/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50773641720254025101/RJ
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05/08/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50773641720254025101/RJ
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04/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005141-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIO FELIPE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em 27/5/2025, cujo objeto é a concessão do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 720.284.255-7.
O processo foi distribuído por sorteio à 4ª Vara Federal de Duque de Caxias (ev. 1).
Na decisão do ev. 6, o juízo processante consignou que a presente demanda é idêntica à de nº 5001510-63.2025.4.02.5118, proposta em 18/2/2025 e cujo processamento se deu perante esta 3ª Vara Federal de Duque de Caxias.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Com base no art. 286, II do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos e este juízo.
Daí os autos nos vieram redistribuídos (ev. 24).
Decido.
Na petição inicial do processo nº 5001510-63.2025.4.02.5118, o pedido formulado foi a reativação do AIT nº 643.562.940-8, com o pagamento das parcelas não recebidas desde a cessação, ocorrida em 17/2/2025.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em 21/2/2025 e arquivado em 21/3/2025 (vide evs. 4 e 9 dos respectivos autos).
Por sua vez, na petição inicial desta demanda o autor pleiteia a concessão do AIT nº 720.284.255-7, requerido em 21/3/2025 (vide ev. 1.14).
Assim, tratando-se de ações em que se pedem benefícios distintos, não subsiste a prevenção apontada pelo juízo da 4ª Vara, pelo que os autos lhe devem ser devolvidos.
Firme em tais razões, suscito conflito negativo de competência em face da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, a ser dirimido por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região na forma do respectivo Regimento Interno (Resoluçao nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/12/2019).
Suspenda-se o processo até a decisão do conflito de competência.
Intimem-se as partes. -
30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5077364-17.2025.4.02.5101 (JF2R)
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30/07/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50773641720254025101
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29/07/2025 19:53
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04F para RJDCA03S)
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24/07/2025 10:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04F)
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24/07/2025 10:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 7
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:20
Perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO FELIPE SANTOS DA SILVA <br/> Data: 24/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OL
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03/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJA-DC)
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03/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:00
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:12
Juntado(a)
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27/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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