TRF2 - 5000041-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 11:58
Expedição de ofício
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19/08/2025 11:58
Expedição de ofício
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IVONETE CILLER BASTOSADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA APOLINARIO BORGES (OAB RJ206701) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art.98, caput e §5º e art.99, § 3º). 3.
O principal requisito para concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, consoante o disposto no art.300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso, dada a presunção de legalidade afeta aos atos administrativos, não se evidencia, de plano, a presença de tal requisito, sendo necessário um exame detalhado do tema, após a devida instrução probatória para maiores esclarecimentos.
Por tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, o qual, no entanto e se for o caso, poderá ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do Juízo pelos fatos e documentos trazidos à colação. 4.
A autora requereu administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor: * NB 57/212.647.916-6 : DER em 11/06/2024 .
Indeferido em 08/10/2024 com base em um total de exatos 15 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição comum (PA de Concessão, evento 1, docs.23 a 104 – doc.102, fl.3 (Decisão emitida pelo INSS indeferindo a concessão do benefício pleiteado); fl.4 (Despacho do INSS comunicando o indeferimento da concessão à segurada); fls.5/6 (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo) e docs.103 e 104 (Análise do Direito do Perfil) e CONIND (evento 22, doc.01) 5.
Nestes autos o autor pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor desde 11/06/2024 (DER do NB 57/212.647.916-6), com a apuração do valor do benefício realizada na forma das normas previdenciárias anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, e pagamento de atrasados desde essa data.
Inviável o acolhimento do pedido acima, subsidiariamente pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 11/06/2024, com a apuração do valor do benefício efetivada segundo uma das normas de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e com o pagamento de atrasados igualmente desde a data ora referida.
Aventa, outrossim, a possibilidade de reafirmação da DER, da data de início do benefício (DIB) e da data de início do pagamento (DIP) para data futura à DER original até o ajuizamento do presente feito judicial (04/01/2025), ou para data subsequente a essa, quando compostas todas as condições legais necessárias para o deferimento de um dos benefícios acima mencionados, porém sem tê-la especificado. 6.
Busca a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento da validade dos interregnos laborais abaixo destacados: a) Jardim Escola Tia Mafalda (CNPJ/MF nº 31.***.***/0001-74, pertinente a Sônia Maria Corrêa Alves – inapta na Receita Federal . omissão de declarações) : 01/02/1986 a 30/12/1989 : professora no magistério infantil; b) Centro Educacional Fonseca (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-40, pertinente a Stela de A.
Fonseca – Ensino Fundamental – ativa na Receita Federal) : 01/02/1991 a 30/08/1992 : professora no magistério infantil c) Jardim de Infância Areia Branca (sem registro no CNPJ/MF) : 01/09/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 30/12/1998 : professora no magistério infantil d) Centro de Ensino Atualizado Ltda. : 24/06/2000 a 05/09/2001 : professora no ensino fundamental (data de afastamento anotado na CTPS emitida em 12/01/1989 a partir de sentença de mérito proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em sede do processo nº 0088400-46.2003.5.01.0223 e) Colégio São Francisco de Assis Ltda. : 05/02/2001 a 06/07/2009 : professora (data de afastamento anotado na CTPS emitida em 12/01/1989 a partir da sentença de mérito proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em sede do processo nº 0166100-82.2009.5.01.0225 f) Lar Escola São Judas Tadeu : 10/11/2016 a 30/11/2016 : professora no ensino fundamental (CBO/2002 rubrica 2311-05, PA de Concessão, evento 1, doc.33) g) Instituto Raposo Silva Ltda. : 28/12/217 a 02/01/2018 : professora no ensino fundamental (CBO/2002 rubrica 3312-05, PA de Concessão, evento 1, doc.33) h) Lar Escola São Judas Tadeu : 09/10/2024 a 30/11/2024 : professora no ensino fundamental (CBO/2002 rubrica 3311-05, PA de Concessão, evento 1, doc.34) 7.
O material probatório relativo aos três primeiros vínculos controversos acima elencados (01/02/1986 a 30/12/1989, 01/02/1991 a 30/08/1992 e 01/09/1992 a 30/12/1998) não se afigura suficientemente robusta para, com base nele, fundamentar-se a validação requerida pela litigante.
Deste modo, determino que em 10 dias providencie: - juntada de cópia da CTPS na qual eles foram anotados, bem como de outros documentos dando conta da efetiva validade desses intervalos laborais. 8.
Quanto ao quinto lapso temporal controverso (05/02/2001 a 06/07/2009) constam do PA de Concessão cópias de extrato de conta vinculada do FGTS, demonstrativos de pagamento, recibos ou contracheques relativos aos meses e anos: - de 05/02/2001 a agosto/2002 (evento 1, docs.99 a 102, fl.1); - outubro/2002 a outubro/2005, novembro/2005 e dezembro/2005 (evento 1, doc.57, fl.1 e docs.93 a 95 e 97); - 2006 (evento 1, doc.57, fl.2; doc.58, fl.2; doc.59, fl.1; doc.74, fl.2, docs.75 e 76, 78 a 80, 82, fls.1/2 e docs.83, fls.1/3, 84 a 91); - 2007: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, novembro e dezembro (evento 1, doc.06, fls.1/2; doc.61; docs.62 e 63, fls.1/2, doc.64, fl.2; docs.66 e 67, doc.68, fls.1/2 e docs.70 e 72) e - 2008: abril e junho (evento 1, doc.55, fl.15 e doc.56, fl.1).
Determino que a parte autora, no mesmo prazo assinalado no item 5 a autora junte aos presentes autos cópias de documentos comprobatórios da validade do vínculo em foco ao longo dos meses de julho a outubro/2007, janeiro/2008 a março/2008, maio/2008, julho/2008 a julho/2009. 9.
As datas de afastamento lançadas na CTPS de 12/01/1989 relativas aos vínculos empregatícios estabelecidos pela autora com as empresas CENTRO DE ENSINO ATUALIZADO LTDA. e COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. derivaram de sentenças proferidas na seara trabalhista, as quais não foram colacionadas aos presentes autos.
Assim, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho e à 5ª Vara do Trabalho, ambas de Nova Iguaçu, requerendo-lhes, respectivamente o fornecimento de cópias das sentenças de mérito proferidas nos processos nºs 0088400-46.2003.5.01.0223 e 0166100-82.2009.5.01.0225, bem como de eventuais decisões proferidas em grau recursal e das certidões de trânsito emitidas nos dois feitos. Fornecidos os novos documentos pelo autor, bem como as cópias das peças dos processos trabalhistas abra-se vista à autarquia-ré por 10 dias, a fim de que se manifeste sobre o conteúdo desses.
Em seguida, voltem conclusos. -
04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição
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17/02/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO13S)
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04/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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