TRF2 - 5003503-27.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125601720254020000/TRF2
-
12/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125601720254020000/TRF2
-
04/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003503-27.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES PEQUENOS PRODUTORES E AMIGOS DO SERTAOADVOGADO(A): LILIANE PEREIRA GOMES RAMOS (OAB RJ242259)ADVOGADO(A): ADRIANE GOMES DA SILVA ALVES (OAB RJ237476)RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): Tanise Letícia Casarin Goulart (OAB RS074404)ADVOGADO(A): FERNANDO VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela Associação de Moradores, Pequenos Produtores e Amigos do Sertão com vistas a obter, em sede liminar, a isenção do pagamento da tarifa de pedágio aos veículos de propriedade dos moradores residentes no entorno da praça p7, no bairro do Sertão, pelo prazo que perdurar o contrato de concessão ou até que seja criada uma via alternativa que garanta que esses moradores possam transitar sem qualquer ônus dentro do território municipal.
Como causa de pedir sustenta que a praça de pedágio construída pela ré (P7), nova concessionária do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro – Governador Valadares (BR116/465/493/RJ/MG), está impedindo o deslocamento intramunicipal e o acesso a serviços essenciais e cotidianos dos moradores do Bairro Sertão, localizado no entorno na nova praça. A decisão do EV 4 determinou a intimação das rés para manifestação em justificação prévia.
A Ecoriominas, no EV11, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade da Associação autora e ausência de interesse de agir.
No mérito, entende que: houve ampla participação na audiência pública, que a implantação da Praça de Pedágio P7 seguiu todos os trâmites e atende a todas as normas técnicas aplicáveis, que existem vias alternativas para o deslocamento questionado pelos munícipes, que os valores pagos a título de pedágio permitem a melhoria da estrada, que o Município de Magé se beneficia com o pagamento do ICMS, que os mecanismos de desconto de tarifa atendem a população local, que o Contrato prevê isenção tarifária a veículos oficiais de entes públicos – o que, certamente, abrange a locomoção para serviços de saúde e outros essenciais – bem como a motocicletas e motonetas.
A ANTT peticionou no EV 13, oportunidade em que aduz: que o Município de Magé esteve presente na audiência pública que discutiu a localização da Praça P7 e que o TRF2, nos autos do agravo n° 5014347-86.2022.4.02.0000/RJ, validou a modelagem dos atuais contratos de concessão (DUF) Despacho no EV 15 determinou que a Associação juntasse aos autos os atos constitutivos e alterações com o seu respectivo registro.
Cumprimento no EV31.
Decisão proferida no EV 34 nos seguintes termos: Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Em face de todo o acima narrado, verifico, em análise perfunctória, a ausência do periculum in mora no caso presente.
Conforme se verifica no mapa abaixo, as populações das comunidades do Sertão não estão “encravadas” em razão da construção da praça de pedágio.
Existem vias alternativas que permitem o deslocamento até o Centro de Magé.
Em verdade, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de risco iminente em razão da instalação da P7.
Despicienda, portanto, a análise do fumus boni iuris no presente caso.
No entanto, entendo que o ônus que recai sobre os moradores das comunidades afetadas é desproporcional em comparação com os demais residentes na região.
A par disso, trata-se de população muito vulnerável e a existência do pedágio dificulta, por exemplo, sua inserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, mostra-se conveniente a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas, com vistas à obtenção de solução que atenda os interesses envolvidos em alguma medida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Sem prejuízo, designo audiência para o dia 06 de maio de 2024, às 13:00horas.
Ata da audiência acostada no EV 51 : Defiro o prazo de vinte dias para que a Concessionária junte aos autos proposta de ações de responsabilidade social na área dos bairros do entorno da praça de pedágio.
Determino, ainda, que, em dez dias, a ANTT informe o andamento da autorização a ser deferida do Processo SEI 50500.320818/2023-88, relativo às obras do retorno dos km 115 e 116.
Após, volte-me os autos. Saem os presentes intimados.
Contestação da ECORIOMINAS no EV 55.
Informações da ANTT no EV 56 quanto à construção de retorno que auxiliaria a situação dos moradores dos bairros afetados.
Réplica da Associação de Moradores no EV 63.
No EV 76, a ECORIOMINAS elencou as ações de responsabilidade social desenvolvidas na região.
Além da doação de itens para atendimento de necessidades básicas, a ré desenvolve dois projetos.
O primeiro, uma parceria com a FIRJAN, voltada à aplicação de cursos de capacitação a 30 (trinta) moradores da região, incluindo vendedores ambulantes localizados na antiga praça de pedágio de Bongaba, atualmente desativada.
O principal objetivo do projeto Capacitar é o de treinar moradores de comunidades do entorno para desempenhar funções requeridas na EcoRioMinas ou por seus fornecedores e prestadores de serviço, conferindo a esses moradores oportunidades em processos seletivos próprios ou de outras empresas.
O segundo projeto, atende as condicionantes impostas na Licença de Operação nº1.355/2016, promove na região um Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social, o qual é formado por ações educativas que visam a capacitar e habilitar a população local – especialmente os trabalhadores e usuários da rodovia e os moradores do entorno – para uma atuação na melhoria da qualidade ambiental e de vida na região.
Por fim, aduz que não se opôs à antecipação da interseção do tipo diamante no trecho dos kms 116 a 118 da rodovia, de forma a facilitar o deslocamento dos moradores.
Nova audiência realizada no EV 76.
Ao final, foi proferido despacho determinando a intimação da ANTT para que informe o andamento do pedido de antecipação das obras de retorno.
Petição da ANTT no EV 81 com a informação que segue: A GEGIR informa que as tratativas relacionadas à implantação de dispositivo destinado a atender ao pleito da população do Município de Magé/RJ encontram-se em estágio avançado de análise e desenvolvimento e que o tema está sendo acompanhado com rigor e diligência pela Gerência, com vistas a assegurar que a solução a ser implementada seja tecnicamente adequada.
Em nova manifestação, a ANTT, no EV 89, afirma que houve a autorização para a inserção do tipo diamante no km 116 e da passarela do km 116.
As partes forma intimadas para se manifestarem em provas no EV 83.
A Concessionária, no EV 91, requerer a manifestação quanto às preliminares aduzidas e a delimitação do objeto litigioso.
A associação solicita a realização prova pericial no EV 91.
Decido.
A ré ECORIOMINAS sustenta incompetência absoluta desta Vara, alegando que o foro competente seria o de Brasília/DF, conforme cláusula contratual, e que o dano seria regional ou nacional, atraindo a regra do art. 93, II do CDC.
REJEITO a preliminar pelas seguintes razões: Primeiramente, tratando-se de ação proposta por ente municipal contra autarquia federal (ANTT) e concessionária de serviço público federal, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.
Quanto ao foro, o art. 109, § 2º da CF estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
No presente caso, o fato gerador da demanda - a instalação da Praça de Pedágio P7 - ocorreu no território do Município de Magé/RJ (km 115+460 da BR-116/RJ), conforme documentação dos autos.
Ademais, os efeitos diretos da cobrança do pedágio incidem especificamente sobre a população local dos bairros Jororó, Vila Citrolândia e Estrada do Sertão.
A cláusula contratual de eleição de foro não pode sobrepujar a regra constitucional de competência, sendo, portanto, inoponível ao Poder Judiciário para fins de definição da competência territorial.
Por fim, não se vislumbra dano regional ou nacional apto a atrair a regra do art. 93, II do CDC, mas sim dano localizado e específico à população do entorno da praça de pedágio, o que reforça a competência desta Vara.
A ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e por invasão da discricionariedade do poder concedente.
REJEITO a preliminar.
O interesse de agir se configura pela necessidade do provimento jurisdicional aliada à adequação da via processual eleita.
No caso, o Município de Magé demonstra necessidade concreta de tutela jurisdicional, uma vez que a população dos bairros mencionados está sendo onerada com o pagamento de pedágio para deslocamento intramunicipal, situação que pode caracterizar violação ao direito fundamental de locomoção.
A via processual (ação de obrigação de fazer) mostra-se adequada para o fim colimado, qual seja, a obtenção de isenção tarifária para determinada população.
Quanto à alegada invasão da discricionariedade administrativa, cumpre esclarecer que o Poder Judiciário pode e deve controlar os atos administrativos quando há alegação de violação a direitos fundamentais, não se tratando de substituição do mérito administrativo, mas de controle de legalidade e constitucionalidade.
A ECORIOMINAS aponta litispendência com o processo nº 5003503-27.2023.4.02.5114, também em tramitação nesta Vara.
Verifica-se que ambos os processos têm por objeto a isenção de cobrança de pedágio na praça P7 para moradores de comunidades do Município de Magé.
Embora as partes não sejam idênticas há identidade de causa de pedir (instalação da praça de pedágio que prejudica o deslocamento dos moradores) e identidade de pedido (isenção tarifária).
Por essa razão, foi determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto na decisão de fl. 49.
Superadas as preliminares, passo à delimitação do objeto da presente lide, que se concentra em dois pontos principais: A questão central reside em determinar se a instalação da Praça de Pedágio P7 no km 115+460 da BR-116/RJ efetivamente encrava ou cria obstáculo desproporcional ao deslocamento intramunicipal dos moradores dos bairros Jororó, Vila Citrolândia e Estrada do Sertão, com retrocesso ao gozo de seus direitos sociais.
O segundo ponto controvertido refere-se à análise da regularidade do processo administrativo que precedeu a celebração do contrato de concessão e a instalação da praça de pedágio, quanto à participação da população afetada e do Município de Magé.
Além da regularidade da modificação da Praça de Pedágio de Guapimirim para Magé.
Considerando a natureza da presente demanda e o perfil socioeconômico das partes envolvidas, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia às relações de prestação de serviços públicos, e nos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça.
O Município de Magé configura-se como um dos municípios mais pobres do Estado do Rio de Janeiro, com recursos limitados para produção de provas técnicas complexas, como estudos de engenharia de tráfego, análises de impacto socioeconômico e levantamentos topográficos detalhados.
No mesmo sentido, a Associação dos Moradores Pequenos Produtores e Amigos do Sertão representa população em situação de vulnerabilidade social, sem condições de arcar com os custos de perícias especializadas e estudos técnicos necessários à comprovação de seus direitos.
Por fim, cabe ressaltar a superioridade técnica das rés.
Tanto a ANTT quanto a ECORIOMINAS possuem capacidade técnica e recursos financeiros superiores para produção das provas necessárias, detendo, inclusive, os estudos, projetos e dados que fundamentaram a instalação da praça de pedágio.
Vale lembrar que a inversão do ônus probatório concretiza o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), removendo obstáculo econômico que impediria o exercício pleno do direito de defesa pelas partes hipossuficientes.
E, como já mencionado, as rés têm melhor condição de produzir as provas relacionadas aos estudos técnicos, impactos da concessão, audiências públicas realizadas e análises de viabilidade das vias alternativas.
Assim, INVERTO o ônus probatório, competindo às rés ANTT e ECORIOMINAS demonstrar: A inexistência de encrave ou obstáculo desproporcional ao deslocamento intramunicipal dos moradoresA adequação e suficiência do processo participativo na fase pré-contratualA viabilidade e acessibilidade das vias alternativas existentesA proporcionalidade entre os ônus impostos e os benefícios gerados pela concessão Considerada a decisão acima proferida, determino nova intimação das partes para manifestação em provas.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso do prazo ou a juntada das manifestações, volte-me conclusos. -
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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26/02/2025 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 16:22
Despacho
-
14/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:52
Despacho
-
12/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 12:32
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 11/11/2024 14:00. Refer. Evento 69
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
08/11/2024 22:38
Juntada de Petição
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/10/2024 18:20
Audiência de Conciliação designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 11/11/2024 14:00
-
30/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/09/2024 17:00
Despacho
-
24/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:25
Despacho
-
02/07/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
07/05/2024 13:06
Intimado em audiência
-
07/05/2024 13:06
Intimado em audiência
-
07/05/2024 13:06
Despacho
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 13:03
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 06/05/2024 13:00. Refer. Evento 38
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06/05/2024 14:09
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/05/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 39
-
29/04/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
19/04/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 13:09
Audiência de Conciliação designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 06/05/2024 13:00
-
19/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:05
Despacho
-
17/04/2024 18:28
Juntada de Petição
-
17/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2024 17:16
Determinada a intimação
-
13/03/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:18
Determinada a intimação
-
06/02/2024 08:56
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:12
Determinada a intimação
-
12/12/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/11/2023 22:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
24/11/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 17:54
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
21/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 12:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/11/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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