TRF2 - 5032391-54.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 99 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'PETIÇÃO'
-
19/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032391-54.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LANIA ROVENIA COURA CARVALHOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)RÉU: CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB SP130460) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital. Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem.
Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. -
16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:27
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032391-54.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LANIA ROVENIA COURA CARVALHOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)RÉU: CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB SP130460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de retificação de CNIS e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por LANIA ROVENIA COURA CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CODEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em que requer a retificação do CNIS para que conste o contrato de trabalho exercido pela autora para a CODEX - VITÓRIA ASSESSORIA EMPRESARIAL no período de 01/04/1983 a 25/01/2021, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PETICAO-INICIAL.pdf).
Narra a autora que iniciou sua vida laboral em 01/10/1981, permanecendo no primeiro vínculo até 01/03/1983.
Posteriormente, foi contratada pela empresa CODEX - VITÓRIA ASSESSORIA EMPRESARIAL, onde permaneceu no período de 01/04/1983 a 25/01/2021, inicialmente exercendo a atividade de Secretária e posteriormente a função de Advogada.
Alega que, em razão de não ter realizado a baixa na CTPS, a empresa contratante requereu a homologação de um acordo judicial entre as partes, que tramitou sob nº 000750-68.2021.5.17.0001, junto à 1ª Vara do Trabalho de Vitória, para quitar as verbas trabalhistas e acordar o pagamento das verbas previdenciárias.
Afirma que no acordo ficou estabelecido que a segunda requerida iria recolher as contribuições previdenciárias da autora, mas que esse vínculo não consta no CNIS.
Informa que requereu administrativamente a retificação do CNIS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/2023, uma vez que teria mais de 39 anos de trabalho e contribuição, o que foi indeferido pelo INSS, que se recusou a agendar uma justificação administrativa.
Em despacho inicial, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora atribuísse correta e fundamentadamente o valor à causa (evento 3, DESPADEC1).
A parte autora apresentou emenda à inicial, informando que durante o período que trabalhou na empresa CODEX, percebia um salário base de R$ 14.545,00, o que possibilitaria que seus vencimentos fossem calculados no valor do teto da previdência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 129.921,35 (evento 6, EMENDA-INICIAL.pdf).
O Juízo recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o caso demandaria dilação probatória, uma vez que houve mera homologação de acordo envolvendo a parte autora junto à Justiça do Trabalho (evento 8, DESPADEC1).
A parte autora manifestou aceitação ao Juízo 100% digital (evento 12, PETICAO.pdf).
O INSS apresentou contestação, requerendo preliminarmente a suspensão do feito em razão do Tema 1.188 do STJ, que trata da definição sobre se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
No mérito, argumentou que a parte autora não implementa todos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela referida Emenda.
Sustentou que a sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ser aceita como início de prova material do vínculo laboral descrito, sem que existam demais elementos probatórios produzidos (evento 21, CONTESTAÇÃO.html).
A parte autora apresentou réplica, argumentando que a sentença trabalhista apenas objetivou homologar a rescisão da autora, dando segurança ao pagamento das verbas rescisórias, e não reconhecer vínculo, pois a autora possuía carteira registrada e vínculo contínuo.
Afirmou que o INSS não se manifestou sobre nenhum documento acostado à demanda, tornando-os incontroversos.
Ressaltou que na ata da audiência trabalhista, o INSS foi intimado para se manifestar a respeito da homologação do acordo e da determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas se silenciou (evento 25, REPLICA.pdf).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (evento 30, PETICAO.pdf).
O INSS informou que as provas que pretendia produzir estavam especificadas na contestação (evento 31, PETICAO.html).
O Juízo determinou a suspensão do processo, considerando a decisão da Primeira Seção do STJ, que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu a tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria (Tema 1.188) (evento 33, DESPADEC1).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal antecipada, alegando que algumas testemunhas são idosas e com saúde debilitada (evento 37, PETICAO.pdf).
Posteriormente, o Juízo retomou o andamento regular do feito, considerando o implemento da condição suspensiva (evento 43, DESPADEC1).
O Juízo decretou a revelia da CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA, contudo sem os efeitos do artigo 344 do CPC (evento 51, DESPADEC1).
A CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou petição requerendo juntada de procuração para habilitação nos autos de seu advogado, bem como tomando ciência da citação (evento 59, PETICAO.pdf).
A CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA requereu juntada de contrato social (evento 62, PETICAO.pdf).
O Juízo intimou a CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA para tomar ciência de todo o processado, manifestando o interesse na produção de provas (evento 63, DESPADEC1).
A CODEX-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA informou que não tinha provas a produzir em audiência, tendo em vista que as provas são eminentemente documentais (evento 66, PETICAO.pdf).
O Juízo determinou o encaminhamento dos autos para sentença, diante da ausência de requerimentos de provas a serem apreciados (evento 69, DESPADEC1).
A parte autora manifestou que havia requerido no evento 30 a produção de provas testemunhais, o que restou prejudicado pela decisão (evento 74, PETICAO.pdf). É o relatório.
Revogo o despacho do último evento, porquanto há necessidade de produção de provas orais e documentais para comprovar a alegação da parte autora de que manteve vínculo empregatício de 01/04/1983 a 25/01/2021.
Portanto, determino a designação de AIJ para oitiva da autora e inquirição de testemunhas.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas.
Intime-se a parte autora e a segunda ré para que juntem documentos contemporâneos à prestação do serviço comprovando que a autora trabalhou como advogada e secretária no período de 01/04/1983 a 25/01/2021.
Apresentado rol de testemunhas, à Secretaria para as providências necessárias para designação da AIJ. -
14/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:48
Despacho
-
12/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:25
Determinada a intimação
-
25/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
-
15/03/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/03/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 11:52
Despacho
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição
-
10/02/2025 19:42
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 18:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
05/02/2025 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
08/01/2025 12:51
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/12/2024 11:30
Determinada a intimação
-
10/12/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
22/11/2024 18:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/11/2024 09:26
Decretada a revelia
-
28/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:32
Determinada a intimação
-
19/09/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 16:41
Despacho
-
12/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2024 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
20/12/2023 17:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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07/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2023 15:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2023 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 07:58
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 15:23
Determinada a intimação
-
14/08/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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