TRF2 - 5003066-85.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 13:50
Transitado em Julgado
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003066-85.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CARLOS NEITZEL NETOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento (08/05/2023), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre 08/05/2023 e a data do início do benefício atual, respeitada a prescrição quinquenal.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 16:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 16:11
Determinada a citação
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30/07/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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