TRF2 - 5061138-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061138-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROMULO COSTA SALLESADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMULO COSTA SALLES contra ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) RIO DE JANEIRO - AVENIDA BRASIL, objetivando a concessão de medida liminar "para que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão definitiva no processo administrativo de aposentadoria por idade urbana (Protocolo nº1467839401), requerido em 13/12/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo" (sic - fl. 03 do evento 1, INIC1).
Não há comprovação do recolhimento das custas.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento (evento 7, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária", ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a proferir decisão no requerimento administrativo - protocolo nº 1467839401 (evento 1, PADM4), ao argumento de que este se encontra sem movimentação, há mais de 6 meses, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. É dever da Administração observar o direito do administrado em obter a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Além disso, a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), razão pela qual, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José C Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005.
Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processamento dos processos administrativos, estabeleceu em seu artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, a parte impetrante apresenta no evento 1, PADM4 cópia do protocolo de seu requerimento administrativo, não sendo possível aferir unicamente com base nesse documento, qual foi a data do último requerimento formulado, nem se o processo teve regular andamento, ou se há diligências pendentes de análise ou de execução pelas partes, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, no valor de R$ 10,641, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (nº 1467839401), juntando aos autos cópia integral deste, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito ao INSS para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 1.
Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96. -
01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO11S)
-
24/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 07:52
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL- AV BRASIL - IRAJÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 17:07
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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