TRF2 - 5000953-61.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-61.2024.4.02.5005/ESAUTOR: PAULO RIBEIRO RAMOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 04/09/1974 a 30/09/1989, bem como os interregnos complementados de 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007 e 01/02/2008 a 30/06/2011.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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04/11/2024 22:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2024 05:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:50
Determinada a intimação
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05/03/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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