TRF2 - 5068713-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068713-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A despeito da possibilidade de cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos pelo sistema CNIB, nos termos do Provimento CNJ Nº 188 de 04/12/2024, tanto quanto do reconhecimento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização do referido sistema, no caso concreto, não vislumbro o esgotamento dos meios executivos típicos a cargo da parte exequente com a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, restando incabível a adoção subsidiária da determinação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024.
Pelo exposto, indefiro o requerido com relação ao CNIB.
Retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015, como determinado anteriormente. -
28/08/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 16:02
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068713-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ O artigo 833, inciso V, do CPC/2015 dispõe que os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis.
De acordo com o entendimento do STJ, o automóvel que seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), deverá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018).
Diante dos elementos constantes dos autos, notadamente, a certidão do Evento 62, verifico que o veículo de propriedade da parte devedora, RENAULT LOGAN placa KWR8E19, é utilizado na sua profissão de taxista, pelo que deve ser considerado ferramenta necessária ou útil ao desempenho de suas atividades, merecendo, portanto, a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC/2015.
Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade do veículo de propriedade da parte executada, o automóvel RENAULT LOGAN placa KWR8E19, exclusivamente, razão pela qual determino o levantamento da penhora efetivada pelo sistema RENAJUD. 2. __________________________________________________ No que diz respeito aos veículos FIAT SIENA HLX FLEX PLACA KVC2223 e VW GOL LS, PLACA KOT2159, tendo em vista o resultado negativo das tentativas de localização dos bens penhorados pelo sistema Renajud para fins de avaliação, e uma vez que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabe de provar, de forma documental, os fatos jurídicos mencionados (acidente com perda total e acionamento de seguro; venda), na medida em que a execução se dá no interesse do credor, altere a Secretaria do Juízo o status das restrições para “circulação”, tornando os veículos passíveis de recolhimento pelos órgãos policiais e de fiscalização do trânsito, e posterior prosseguimento dos atos necessários às suas expropriações, no curso do prazo prescricional intercorrente, caso não se comprovem as ocorrências mencionadas na diligência do Evento 62. 3. __________________________________________________ Retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015, como determinado anteriormente. -
01/08/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 22:02
Intimado em Secretaria
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23/05/2025 22:02
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 22:31
Intimado em Secretaria
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21/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:31
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 12:38
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:04
Juntado(a)
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25/03/2025 12:06
Juntado(a)
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25/03/2025 11:58
Juntado(a)
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24/03/2025 14:04
Decisão interlocutória
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19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 16:33
Decisão interlocutória
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13/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:23
Decisão interlocutória
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17/01/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 19:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/11/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:32
Intimado em Secretaria
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08/11/2024 19:32
Decisão interlocutória
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08/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 20:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:54
Decisão interlocutória
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09/09/2024 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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06/09/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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