TRF2 - 5059379-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:38
Despacho
-
28/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059379-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA ALVES FELISARDOADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por RITA ALVES FELISARDO objetivando o recebimento de pensão militar deixada por seu filho, Lucas Felisardo de Souza, falecido militar.
Afirma que requereu o benefício do âmbito administrativo, entretanto teve o pleito indeferido.
Contestação (evento 8).
Decido.
Considerado o risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência no momento.
Há que se apurar também a circunstância da alegada dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão.
Assim, afigura-se mais apropriado que o pedido inicial seja apreciado em juízo de cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença, ocasião em que a tutela de urgência pode ser deferida, caso se decida pela procedência do pleito.
Por isso, fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Requeiram as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Prazo de 15 dias. -
01/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 08:59
Despacho
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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