TRF2 - 5007983-65.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:25
Determinada a citação
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 08:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114759320254020000/TRF2
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50114759320254020000/TRF2
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12/08/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007983-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILVAN ANEZIO DA SILVAADVOGADO(A): JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ166517)ADVOGADO(A): JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ155140)AUTOR: CLARICE MARIA CRISPIM DA SILVAADVOGADO(A): JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ166517)ADVOGADO(A): JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ155140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GILVAN ANEZIO DA SILVA e CLARICE MARIA CRISPIM DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, a revisão do contrato de financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Na inicial, narram os autores que no dia 14 de fevereiro de 2011 efetuaram a compra de um imóvel no valor de R$ 315.000,00, sendo a quantia de R$ 31.500,00 com recursos próprios, e financiamento junto à ré no montante de R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).
Sustentam, em síntese, que o contrato estabeleceu a cobrança indevida de juros, taxas, seguro e capitalização de juros.
Alegam que o sistema SAC capitaliza juros e que a cobrança de juros deve ser em sua forma simples. Pugnam pela concessão de tutela de urgência, requerendo o “Seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor incontroverso de R$ 837,73 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), ou que caso V.Exa., não tenha esse entendimento que alternativamente o Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc.” e “A suspensão de eventual procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado”.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 9. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo a petição do Evento 9 como emenda à inicial. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do CPC, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
No que se refere às taxas estabelecidas, anoto ter-se consolidado no STJ o entendimento de que “as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC)”.( AgInt no AREsp n. 2.761.947/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Destaco, ainda, a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, entendo que a simples anotação no sentido de que a cobrança de taxa efetiva “carrega em si o apanágio financeiro do regime composto e reflete fielmente a remuneração da operação”, per se, não revela a abusividade da cláusula remuneratória.
Impondo-se a demonstração de que o quantum estabelecido se revela incompatível com a prática de mercado.
Exame esse, entretanto, que exige dilação probatória e a observância do efetivo contraditório.
Verifico, ainda, que o contrato adota expressamente o sistema de amortização Sistema de Amortização Constante – SAC.
E, prevalece na jurisprudência “que o Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao comprometimento de renda familiar.
Destarte, tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da renda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos” (TRF2 , Apelação Cível, 0027283-27.2017.4.02.5006, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021).
No mais, entendo que o Sistema de Amortização Constante - SAC não implica em anatocismo, uma vez que não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital.
No tocante à cobrança de taxa e seguro, a jurisprudência tem entendido pela legalidade da taxa de administração, bem como pela necessidade de contratação de seguro no âmbito do SFH (TRF2, AC 563604, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, J. 16/07/2013).
Assim, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito aduzido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Não merece deferimento, outrossim, o pedido de consignação em pagamento, o qual somente se revela cabível nas hipóteses autorizadoras do art. 355 do CC.
E, no caso dos autos, como visto, em juízo de cognição sumária, entendo não estar demonstrado a injusta recusa da instituição financeira em receber os valores.
Assim, INDEFIRO o pedido de depósito nos autos.
Quanto ao pedido de parcelamento, o art. 98, § 6º, do CPC, assim dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.I - as taxas ou as custas judiciais§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Isto posto, ponderando os princípios da ampla defesa e da duração razoável do processo, DEFIRO em parte o pedido de parcelamento das custas processuais (R$ 1.915,38), em três parcelas consecutivas, nos seguintes termos: 1) a primeira parcela, no valor de R$ 638,46, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 15 dias;] 2) a segunda parcela, no valor de R$ 638,46, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 30 dias; 3) a terceira parcela, no valor de R$ 638,46, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 60 dias; Ressalvo que a parte autora deve comprovar a quitação das parcelas, no prazo de 05 (cinco) dias da data de vencimento da respectiva parcela.
Comprovado pela parte autora o depósito integral das custas processuais, cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Proceda a Secretaria a anotação do novo valor atribuído à causa de R$ 315.000,00. Suspenda-se o feito até a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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