TRF2 - 5005693-59.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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26/08/2025 19:07
Despacho
-
26/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005693-59.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JHONES GOMES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do impedimento de longa duração.
Extrai-se do processo administrativo (evento 1, PROCADM9 p. 15) que restou configurada a existência do impedimento de longo prazo.
Portanto, tem-se que é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência. Da condição social. Foi realizada verificação social na data de 19/09/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 19, CERT1.
Da constatação, extrai-se que o autor reside sozinho, em imóvel cedido por sua mãe.
As fotografias anexadas ao mandado evidenciam que se trata de um imóvel em construção, sem qualquer tipo de mobília ou itens aptos a configurá-lo como uma moradia, ainda que precária.
Ademais, é possível visualizar apenas um colchão e um pote de água ao chão, além de telhas, canos de PVC, vergalhões, areia, tijolos, massa de cimento e inúmeras garrafas de cerveja.
Ou seja, a quantidade de materiais de construção encontrados no local aliada ao fato de o autor ser ajudante de pedreiro, conforme alegado na manifestação ao laudo (evento 24, PET1), permite concluir que a casa visitada é apenas um imóvel no qual o autor está trabalhando, ainda que seja de sua propriedade ou de sua mãe, o que não altera o fato de o lugar em questão não ser sua moradia habitual.
E, ainda que fosse, a realização de obra não permite concluir pela existência de miserabilidade e de barreiras socioeconômicas que o impeçam de viver com dignidade.
Dessa forma, com fulcro nos elementos de prova existentes nos autos, a parte autora não atende ao requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 19) e com o processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, pg. 15), verifica-se que o autor aufere R$ 500,00, o que faz com que a renda per capita familiar seja superior ao critério de 1/4 estabelecido em lei. 6.
Ademais, conforme bem pontuado na sentença, tudo indica que o imóvel vistoriado não se trata verdadeiramente da moradia habitual do autor. Trata-se de imóvel em construção, sem móveis, apenas um colchão e um pote de água ao chão.
A quantidade de materiais de construção encontrados no local aliada ao fato de o autor ser ajudante de pedreiro, conforme alegado na manifestação ao laudo (evento 24, PET1), permite concluir que a casa visitada é apenas um imóvel no qual o autor está trabalhando, ainda que seja de sua propriedade ou de sua mãe, o que não altera o fato de o lugar em questão não ser sua moradia habitual.
E, ainda que fosse, a realização de obra não permite concluir pela existência de miserabilidade e de barreiras socioeconômicas que o impeçam de viver com dignidade. 7.
Não obstante, cabe ressaltar que durante o processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, pg. 21) o autor informou ser o seu endereço aquele situado à Rua D 07, PQ Boa Vista, JD Aeroporto, Campos dos Goytacazes.
Durante este processo judicial, ao ser solicitado que apresentasse comprovante de residência, afirmou não possuir e requereu que fosse aceito o comprovante de inscrição no CadÚnico, que traz como endereço de moradia o localizado à Rua Antonio Alves Poubel 265, SN, Fundos, São Caetano (Evento 8).
Solicitado novamente a apresentar comprovante de residência, anexou declaração de que residia na Rua Antonio Alves Poubel 265, SN, Fundos, São Caetano, com outra pessoa ("titular do comprovante de residência: LEOSINA GOMES SILVEIRA) - Evento 13.
Por sua vez, a avaliação socioeconômica foi realizada em um terceiro endereço localizado à Estrada Campos/Rio, 266, Tapera, Campos, o que corrobora com a decisão do juiz sentenciante. 8.
Por sua vez, importante notar que o autor não trouxe, em sede de recurso, nenhuma explicação sobre este fato, ainda que tivesse a oportunidade de esclarecer o ponto.
Trata-se, inclusive, da tese principal para o indeferimento da sentença, entretando optou o autor por manter-se silente. 9.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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17/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2024 17:03
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:14
Determinada a intimação
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06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:26
Decisão interlocutória
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07/08/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/07/2024 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/07/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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