TRF2 - 5002335-77.2024.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJPET02
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01/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002335-77.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: NILCEA REGINA RUFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA DUTRA (OAB RJ226786)ADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado. 2.
A parte recorrente alega estar incluída no rol de dependentes do segurado, na condição de companheira, inserindo-se no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. É o relatório.
Decido. 3.
Na sentença, o MM.
Juiz Federal julgou improcedente o pedido, sob o argumento de perda da qualidade de segurado. 4.
Na hipótese, não há prova de exercício profissional ou recolhimento de contribuições depois de 02/2013. 5. Havendo comprovação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem que houvesse perda da qualidade de segurado, viabilizada a aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o período de graça é de 24 meses. 6.
Tendo o óbito ocorrido em 01/05/2023, ocorreu a perda da qualidade de segurado. 7.
Em relação ao suposto vínculo com a AM CANTU, no intervalo de 11/2020 a 05/2023, bem como à alegação de existência de incapacidade laborativa na data do óbito, destaco os seguintes trechos da sentença: De acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado no Tema nº 1.188 do e.
STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (g.n.).
No caso, inexistem tais elementos probatórios contemporâneos que confiram suporte ao acordo.
Instada em juízo a apresentar início de prova material contemporâneo ao alegado vínculo de emprego do instituidor com Angela Maul Cantú, a parte autora apenas requereu a designação de audiência para a coleta de seu próprio depoimento (sic) e da suposta ex empregadora do de cujus (v. evento 178).
Tais depoimentos, contudo, não suprem aquela exigência legal nem atendem ao precedente vinculante acima referido.
Há mais, contudo, a ser valorado. É que a representante da suposta empregadora do falecido (Angela Maria Cantú) - responsável pelo acordo que reconheceu o vínculo na Justiça Trabalhista - possui exatamente o mesmo sobrenome do instituidor, sugerindo relação de parentesco próximo entre ambos, a infirmar inclusive a própria validade do instrumento de transação apresentado.
Por fim, a alegação de que o falecido já se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais em período antecedente ao óbito também não procede.
De acordo com a própria demandante, a alegada patologia incapacitante do falecido teria surgido em Outubro/2022 (v. evento 20), momento em que há muito o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS. 8.
Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que permitam concluir pela manutenção da qualidade de segurado quando do óbito. 9.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 19:31
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:28
Determinada a intimação
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07/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:42
Determinada a intimação
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01/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 18:14
Despacho
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15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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