TRF2 - 5007593-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007593-83.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007593-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIO SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO.
PENSÃO PAGA TAMBÉM EM FAVOR DA FILHA.
VALORES REVERTIDOS EM PROL DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão pela morte de NEATRIZ MENDES DA SILVA, ocorrida em 06/04/2021. 2.
Recurso do INSS.
Sustenta não restar comprovada a existência de união estável na época do óbito e por período superior a 2 (dois) anos antes desta data. 3.
Recurso do autor.
Pleiteia que as parcelas atrasadas de sua cota-parte sejam pagas na integralidade.
Na hipótese, foi decidido o seguinte: Em relação ao pagamento de atrasados, verifico que a filha do casal está em gozo do benefício.
Assim é que a parte autora tem direito ao pagamento apenas da sua quota-parte da pensão a partir do óbito, já que residem juntos e o autor já aproveiteu os valores a maior recebidos pela filha. É o relatório.
Decido. 4.
Recurso do INSS.
O conjunto probatório foi devidamente analisado pelo magistrado.
Conforme destacado na sentença, No caso dos autos, entendo que a prova produzida demonstra a existência da união estável entre o autor e a falecida na época do óbito.
Com efeito, o requerente apresentou provas materiais da convivência entre ambos até o falecimento: a) Documentos da falecida (evento 1, anexos 10/12); b) Comprovantes de residência comum no endereço da Rua Mirinduba, nº 27, Rocha Miranda, Rio de Janeiro - RJ (Evento 1, anexo 3, 13/15 e 22; evento 7, anexos 2/6; evento 1, anexo 18, fls. 14/16; evento 1, anexo 19, fls. 8/13 e 15/17); c) Escritura Declaratória de União Estável feita após o óbito e na qual o autor declara ter convivido com a falecida por 20 anos (Evento 1, anexo 8); d) Certidão de nascimento da filha do casal nascida em 28/03/2003 (Evento 1, documento 16); e) Fotos do casal (Evento 1, anexo 21); f) Página de rede social contendo fotos do casal recentes e antigas (evento 7, anexo 9); g) Termo de rescisão do contrato de trabalho da falecida, na qual consta que ela residia no endereço do casal (Evento 1, anexo 18, fls. 71/72) Frise-se que o autor tinha a posse dos documentos da falecida e comprovou a coabitação por mais de dois anos até o óbito no endereço da ua Mirinduba, nº 27, Rocha Miranda, Rio de Janeiro - RJ, sendo este o endereço da segurada na certidão de óbito.
Ademais, os réus não fizeram contraprova quanto a fato impeditivo ou modificativo do direito da parte.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido, com duração de mais de 2 (dois) anos, e, por conseguinte, o deferimento da pensão por morte postulada. 5.
Reconheço, portanto, a existência de união familiar por mais de 2 (dois) anos. 6.
Recurso do autor.
Aqui também não merece reforma a sentença. Não há como negar que a totalidade da pensão foi, na verdade, também paga à parte autora, por participar do mesmo grupo familiar da filçha.
O valor, portanto, sempre reverteu em favor da entidade familiar. 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/10/2024 05:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição
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25/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/10/2024 09:26
Determinada a intimação
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24/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 10:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2024 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 14:10
Juntado(a)
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07/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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