TRF2 - 5010905-16.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010905-16.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: LASARA MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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15/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010905-16.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: LASARA MEIRELESADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010905-16.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LASARA MEIRELESADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. condenar a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da parte autora da rubrica CONTRIB. UNASPUB SAC *80.***.*40-28; 2. condenar o UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica CONTRIB. UNASPUB SAC *80.***.*40-28, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data. 3. condenar o UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 12:10
Juntada de Petição
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16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:12
Determinada a citação
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14/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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