TRF2 - 5001570-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 23/06/2025 12:39:02)
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23/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO NOCE <br/> Data: 05/08/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agê
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20/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001570-33.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO NOCEADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) DESPACHO/DECISÃO Instado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da presente ação (ev. 29), o Autor se manifesta no ev. 33.
Naquela oportunidade (ev. 33), o Requerente justifica a utilidade da via processual diante da pretensão em comprovar a incapacidade laboral em período anterior à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 2134555020 - em 14/09/2023).
Desta feita, seria possível a comprovação do direito à concessão de auxílio-doença naquele lapso de tempo, com a respectiva conversão aposentadoria por invalidez.
Diante das justificativas, reconheço a manutençao do interesse de agir.
Em prosseguimento, e à vista da controvérsia acerca da comprovação das doenças que acometem o Autor, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão, razão pela qual fica deferido o pedido de produção de prova pericial médica - especialidade ortopedia.
Nomeio para perito(a) o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO, médico especialista em ortopedia, de endereço conhecido pela Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de ortopedia, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL / MEDICO DO TRABALHO / GENERALISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a), com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Ademais, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor do Dr.
RENATO CASTELO BRANCO.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se, na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 183). -
22/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:59
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:05
Decisão interlocutória
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13/01/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:10
Determinada a intimação
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25/07/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/03/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2024 16:35
Determinada a citação
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07/03/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 16:34
Juntada de Petição
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07/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:54
Despacho
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02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 19:13
Juntada de Petição
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19/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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