TRF2 - 5004398-45.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004398-45.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: THAIS MAZZA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALVES MONIZ DE ARAGAO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ225612)ADVOGADO(A): VICTOR DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ183641)ADVOGADO(A): NAIANA DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ230413) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento (evento 69, CONHON2), sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado e indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:27
Determinada a intimação
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/07/2025 21:53
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 19:21
Juntada de Petição
-
09/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:14
Despacho
-
09/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
06/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:53
Determinada a intimação
-
06/05/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 26/04/2025
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
27/03/2025 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
24/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Petição
-
19/02/2025 20:17
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:29
Determinada a intimação
-
04/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAIS MAZZA SILVA <br/> Data: 13/02/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 10
-
10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAIS MAZZA SILVA <br/> Data: 19/02/2025 às 11:55. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
08/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 21:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/09/2024 20:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Petição
-
11/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014574-40.2024.4.02.5001
Eveline Cristina da Silva
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Vania Maria de Jesus Veras
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002562-27.2025.4.02.5108
Irani da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001555-64.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Egesio Lacerda Pasinatto
Advogado: Renato Camata Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/01/2024 16:51
Processo nº 5076622-89.2025.4.02.5101
Maria da Guia Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraia Cristina Santiago de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098464-62.2024.4.02.5101
Claudio Paiva Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Soares de Pontes Leonel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00