TRF2 - 5000172-05.2025.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000172-05.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: BENTO EMANUEL BARBOSA LIMA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: KAMILA MARA LIMA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 19:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000172-05.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: BENTO EMANUEL BARBOSA LIMA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: KAMILA MARA LIMA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que foi condenado a conceder o benefício assistencial ao autor com base em diagnóstico de autismo, sem realização de perícia médica judicial. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de demanda ajuizada por BENTO EMANUEL BARBOSA LIMA RIBEIRO face do INSS, por meio da qual pleiteia o pagamento do benefício assistencial, na forma de prestação continuada ao deficiente.
O requerimento administrativo formulado em data do requerimento foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de deficiência para fins de concessão do benefício (evento 1, PROCADM5).
O relatório completo é dispensado, consoante art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações acerca do benefício pretendido O benefício em comento encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem, dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim, a Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário-mínimo mensal “a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, alterada pelas Lei nº 12.435/11 e Lei nº 14.176/21, regulamentou o dispositivo constitucional nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11º Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12º São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14º O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15º O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
De acordo com os dispositivos legais acima descritos, percebe-se que para a concessão do benefício em comento é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: primeiro, ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos de idade ou mais; segundo, a incapacidade de prover a própria manutenção por si ou pela família, fixando a lei o critério de renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Passa-se a análise dos requisitos pertinentes à hipótese em tela: 1.
DA DEFICIÊNCIA A respeito do primeiro requisito, cabe destacar que a ressalva contida no art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993 encontra apoio na Convenção sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à constituição, que descreve tais pessoas como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1.º).
Ora, o objetivo da Convenção foi claro ao evitar que os portadores de enfermidade transitória, passíveis de tratamento e recuperação num prazo curto, sejam tratados como deficientes.
Assim, a partir do referido diploma legal, a incapacidade e a deficiência não podem mais ser tratadas como termos sinônimos.
A fim de distinguir as duas situações, o art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993, definiu como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Além dessa inovação, a referida legislação, com supedâneo no art. 1.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência previu que para o impedimento físico ou mental, devem ser considerados fatores sociais e culturais responsáveis pela exclusão dos deficientes da participação da vida em sociedade.
Isso significa que a pessoa pode ser portadora de uma deficiência leve, porém ter o seu benefício reconhecido, caso as barreiras à inclusão social sejam elevadas.
Por outro lado, uma pessoa mais gravemente enferma pode ter o benefício indeferido, se as oportunidades à inclusão social sejam favoráveis ao acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições ao restante da população. 1.1 DA DEFICIÊNCIA NAS HIPÓTESES DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - LEI Nº 12.764/2012. É considerado portador de autismo o indivíduo diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição do neurodesenvolvimento que estará presente em toda sua vida, desde o nascimento.
Tratando-se de condição permanente, não há, portanto, que se falar em cura.
Juridicamente, a análise da deficiência, quando se trata de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, deve ser feita à luz da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Referido diploma normativo, considerando a necessidade de conferir direitos e benefícios aos autistas, como forma de minimizar as barreiras do seu dia a dia, dispõe, em seu art. 1º § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Colaciono: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso). Assim, haja vista o comando legal, mostra-se indevida qualquer digressão sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, para conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou invalidez e, por conseguinte, para caracterização da ‘deficiência’ quando se trata de pessoas diagnosticadas no espectro.
A Lei nº 12.764/2012 torna despicienda tal incursão no momento em que equipara, indistintamente, o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Quis o legislador federal que, uma vez comprovada a condição de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, o requisito da ‘deficiência’ já se mostrasse preenchido, o que deve ser observado quando da análise da concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, em elucidativo artigo sobre o tema - intitulado “Previdência para autistas” (fonte: O Globo, por Fábio Souza / link:www.funprespjud.com.br/previdencia-para-autistas/), o professor e juiz federal Fábio Souza aborda didaticamente a questão.
Reproduzo em sua íntegra: Previdência para autistas Fonte: O Globo, por Fábio Souza Os desafios das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) não se esgotam na necessidade de lidar com as manifestações dessa condição.
A insuficiência de medidas de acessibilidade transforma o autismo num fator dificultador da participação no meio social para os quase 2 milhões com o transtorno no Brasil.
Na Seguridade Social, essa situação exige a adoção de medidas inclusivas capazes de promover igualdade de oportunidades. É de grande valia, portanto, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que inclui acesso à Previdência e à assistência social.
A estratégia legislativa para a proteção jurídica do autista consiste na sua equiparação à condição de pessoas com deficiência (PCDs).
Nos termos da lei, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Desse modo, estende-se às pessoas com TEA a proteção garantida às PCDs.
A medida ganha relevância para autistas que não se amoldam ao conceito de deficiência, de acordo com critérios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Em geral, a caracterização da deficiência deve ocorrer por meio de avaliação biopsicossocial que constate um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Como o legislador, no caso do TEA, equiparou essa condição à deficiência, o diagnóstico de autismo supre a avaliação biopsicossocial, habilitando o diagnosticado a pleitear os benefícios destinados às PCDs.
No campo da Previdência Social, é possível identificar duas prestações destinadas à PCD, acessíveis de modo facilitado aos autistas: aposentadoria e pensão por morte.
A aposentadoria da PCD está disciplinada pela Lei Complementar 142/2015.
O benefício pode ser concedido por tempo de contribuição ou por idade.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência varia de acordo com o grau de deficiência, mas não há uma idade mínima.
No caso de deficiência grave, a mulher precisa de 20 anos de contribuição e o homem de 25; para as situações de deficiência moderada, são necessários 24 anos de contribuição para a mulher e 29 para o homem.
Se a deficiência for leve, a lei exige 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens.
Outra possibilidade é a aposentadoria por idade, aos 55 para a mulher e aos 60 para o homem, desde que haja 15 anos de contribuição com deficiência.
Além disso, a Lei 8.213/91 indica como dependente da primeira categoria o filho com deficiência intelectual ou mental, o que, por força da equiparação legal, inclui as pessoas com TEA. Assim, com o óbito de um segurado, o filho autista tem direito à pensão por morte, bastando que comprove o diagnóstico.
No campo da assistência social, a caracterização jurídica do TEA como deficiência auxilia no acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), prestação devida às PCDs que não consigam prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diagnosticado o autismo, a discussão se limitará à prova da hipossuficiência econômica.
Em resumo, apesar de não existirem benefícios específicos para autistas, a equiparação jurídica dessa condição à deficiência reduz a desigualdade de oportunidades de acesso à proteção previdenciária e assistencial. *Fábio Souza, juiz federal, é professor da UFRJ e do Instituto Connect de Direito Social.” - (GRIFOS NOSSOS) Fonte: O Globo, por Fábio Souza No mesmo sentido, destaco: EMENTA: Previdenciário. processual civil.
RESTABELECIMENTO DE pensão por morte de genitor. concessão.
SÍNDROME DE ASPERGER.
FORMA DE AUTISMO. § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012. deficiência para todos os efeitos legais. Desnecessidade de análise acerca da incapacidade. consectários. tutela específica. 1.
A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente. 2.
A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo.
Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista.
De acordo com a 5a edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit. 3.
Nos termos do § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência. (TRF4 - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022 - Apelação Cível No 5001694-36.2021.4.04.7112/RS - Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594940v4 e do código CRC 4ef0a091.) – (GRIFOS NOSSOS) Em alinho a todo o acima é, também, o parecer do MPF nesses autos (Processo nº 5009925-51.2023.4.02.5103/ Evento 35), da lavra do i.
Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva.
Ao abordar sobre a Lei 12.764/2012, exalta o MPF que “toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação”, bem como que “se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ante a objetividade de sua promoção, transcrevo o trecho pertinente: “ (...) a Lei nº 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao dispor, no seu o art. 1º, § 2º, que “ a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, não estabeleceu critérios de intensidade da doença para que seja caracterizada a deficiência. Ao contrário, o dispositivo legal deixou claro que o portador de autismo é deficiente para todos os efeitos legais.
Toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação. Nesse diapasão, se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao excluir o "autismo leve, infantil ou atípico" da gama de cuidados que um portador de deficiência possui, corre-se o risco de tirar de cena o sujeito que está em processo contínuo de exclusão, engessando o cuidado e o distanciando da integralidade, com possibilidades de criação de um exército de sujeitos adoecidos. (...) A jurisprudência já se manifestou no sentido de conceder o benefício LOAS à criança diagnosticada com autismo leve pela perícia do INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE.
IMPEDIMENTO DESCARTADO PELO MÉDICO PERITO.
NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO A DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA, HÁ NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SOCIOECÔMICO PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 0520780- 37.2021.4.05.8100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 21/02/2022 PP-) Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o perito concluiu que o autor não apresentaria impedimentos de longo prazo, sobre isso o relator discorreu: Não é despiciendo lembrar que o caso indica presença de Transtorno do Espectro Autista, um diagnóstico que para ser fechado usualmente requer a interferência de vários profissionais e acompanhamento do paciente por algum tempo. Assim é que, não há olvidar a dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12, afirmando que o portador do Transtorno do Espectro Autista será considerado deficiente para todos os efeitos legais, devendo naturalmente tal "deficiência" configurar o impedimento de que trata a LOAS, de longo prazo inclusive, na medida em que o autismo é uma condição permanente.
Dentro desse contexto, entendo que é imprescindível também analisar o aspecto socioecômico em conjunto com os achados clínicos. (grifo nosso).” – (GRIFOS NOSSOS) 2.
DA MISERABILIDADE / REQUISITO SOCIOECONÔMICO Critérios para aferição da miserabilidade A questão relacionada à miserabilidade vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos em razão do limite aparentemente fixo estabelecido pela Lei de Assistência Social - família com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Sobre o tema, a interpretação clássica do Supremo Tribunal Federal extraída do julgamento da ADI 1223 era no sentido da constitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993, como referendado em inúmeras reclamações julgadas pelo STF, sem prejuízo da análise caso a caso a ser realizada na via judicial.
O tema foi objeto de nova abordagem pelo STF nos RE 567.985 e RE 568.963.
O informativo jurisprudencial número 702 do STF traz extrato importantíssimo sobre a leitura constitucional da matéria pelos ministros da Suprema Corte: Prevaleceu o voto do Min.
Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR.
Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF — na qual assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 —, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Aduziu que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação. Destacou que a circunstância em comento não seria novidade para a Corte.
Citou, no ponto, a ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na qual, embora declarada a constitucionalidade da Medida Provisória 173/90 — que vedava a concessão de medidas liminares em hipóteses que envolvessem a não observância de regras estabelecidas no Plano Collor —, o STF afirmara não estar prejudicado o exame pelo magistrado, em controle difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento cautelar.
O Min.
Celso de Mello acresceu que, conquanto excepcional, seria legítima a possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes e tribunais na conformação de determinadas políticas públicas, quando o próprio Estado deixasse de adimplir suas obrigações constitucionais, sem que isso pudesse configurar transgressão ao postulado da separação de Poderes.
O Min.
Gilmar Mendes aludiu que a Corte deveria revisitar a controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência de ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao mesmo tempo, pronunciamentos em reclamações, julgadas de alguma forma improcedentes, com a validação de decisões contrárias ao que naquela decidido.
Enfatizou que a questão seria relevante sob dois prismas: 1º) a evolução ocorrida; e 2º) a concessão de outros benefícios com a adoção de critérios distintos de 1/4 do salário mínimo.
O Min.
Luiz Fux considerou que, nos casos em que a renda per capita superasse até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder a benesse, compreendido como grupo familiar os integrantes que contribuíssem para a sobrevivência doméstica.
No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min.
Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia.
Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
No RE 567985/MT, ficaram vencidos, parcialmente, o Min.
Marco Aurélio, relator, que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso.
O Min.
Teori Zavascki salientava que a norma teria sido declarada constitucional em controle concentrado e que juízo em sentido contrário dependeria da caracterização de pressuposto de inconstitucionalidade superveniente, inocorrente na espécie.
Além disso, se presentes mudanças na legislação infraconstitucional, tratar-se-ia de revogação de lei.
O Min.
Ricardo Lewandowski acrescentava que a matéria em discussão envolveria políticas públicas, com imbricações no plano plurianual.
De outro lado, vencidos, no RE 580963/PR, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, davam provimento ao recurso.
O Min.
Teori Zavascki, no presente apelo extremo, fizera ressalva no sentido de que a decisão do juízo de origem estaria em consonância com o posicionamento por ele manifestado.
Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União.
Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
O Min.
Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto.
Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas.
A Min.
Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte temporal.
O Min.
Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a Constituição.
O Min.
Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria regra.
Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF.
Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli.
Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR.
O Min.
Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento.
O Min.
Ricardo Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta.
O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal.
O Min.
Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos.
O Min.
Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido.
RE 567985/MT, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985) RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963).
O Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, evoluiu em relação à decisão tomada na ADI 1.232, porquanto declarou a inconstitucionalidade do limite estabelecido pelo art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993.
Em linhas gerais, o STF considerou que o critério utilizado pelo legislador à época da edição da Lei 8.742/1993 não mais atende à previsão constitucional.
Ou seja, reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional relativa pelo Poder Legislativo em que a lei confere o auxílio em quantitativo insuficiente à assistência do idoso ou deficiente.
Tal deficiência evidentemente deveria ser suprida por meio da edição de nova lei, por isso, sabiamente o voto do ministro Gilmar Mendes não decretava a nulidade do preceito, estabelecendo que vigoraria até 31/12/2015.
No entanto, esse não foi o entendimento que prevaleceu na matéria.
A maioria dos ministros declarou a inconstitucionalidade do preceito sem modular os efeitos da decisão.
Como bem ressaltado pelo Ministro Celso de Mello, tal solução criou um vazio legislativo, de forma que atualmente não há parâmetro legal fixo para a constatação do requisito miserabilidade previsto na Constituição Federal para a concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, o legislador acabou por incluir no art. 20 da Lei de Assistência Social o §11, que assim dispõe, in verbis: §11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Nesse ponto, o decreto 6.214/2007 regulamenta o benefício de assistência social.
No entanto, também não traz diretrizes acerca de quais seriam esses outros elementos comprobatórios da situação de vulnerabilidade ou miserabilidade do grupo familiar. Persiste, assim, a análise criteriosa e casuística que deve ser realizada pelo Poder Judiciário em cada caso concreto.
Essa realidade traz vantagens e desvantagens em relação à fixação de um único limite legal para a aferição da miserabilidade.
Certamente, a ausência de parâmetro legal gera maior insegurança, pois a própria autarquia fica sem elementos para avaliar a miserabilidade do postulante do benefício assistencial e, com certeza, continuará aplicando o critério de ¼ (um quarto) do salário mínimo em praticamente a totalidade das situações.
Dentre os efeitos positivos da ausência de critério fixo, pode ser citada a maior maleabilidade e flexibilidade da análise do caso concreto, permitindo a concessão do benefício àqueles que realmente se encontram em situação de miserabilidade.
Não raro constatava-se situação de indeferimento do benefício assistencial a pessoas que pertenciam a grupos familiares, cuja renda familiar era superior a ¼ do salário mínimo, mas que, mesmo assim, estavam em inegável situação de fragilidade social e extrema pobreza.
Atualmente, verifica-se uma tendência ampliativa na jurisprudência, no sentido de adotar como parâmetro o patamar fixado em normas que posteriormente ingressaram no sistema, e que fixam em ½ salário-mínimo por pessoa a base para a verificação da miserabilidade. É o caso da Lei 10.836/01 (Bolsa Família); 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); e Lei 10.219/01 (Bolsa Escola). É o que se viu no julgamento da Reclamação 4374 pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da qual o relator e ministro Gilmar Mendes destacou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Para o Ministro, a Lei 10.836/01 (Bolsa Família); Lei 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); e Lei 10.219/01 (Bolsa Escola) abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Lei de Assistência Social, o que permitiu que juízes e tribunais passassem a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
Em suma, esclareceu-se que a modificação do contexto do cenário econômico do país proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais e apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
Portanto, o valor de meio salário-mínimo usado como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
Assim, concluiu-se que pela inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
O argumento do Supremo é o de que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Outrossim, consta do art. 20,§ 11 da LOAS que para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Com as alterações incluídas pela Lei nº 14.176/21, a Lei Orgânica de Assistência Social passa a prever, ainda: § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. "Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
Importante ainda ressaltar entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao art. 34 parágrafo único da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Tribunal Pleno, RE 580.963, Relator: Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.11.2013, Pub. 14.11.2013).
Sendo assim, a percepção de benefício assistencial ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo por idoso ou por portador de deficiência integrante do núcleo familiar não é fator impeditivo para concessão do benefício de prestação continuada, devendo, ao contrário, ser excluído do cômputo da renda familiar.
No mesmo sentido, também não devem ser computados os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família (art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007).
CASO CONCRETO Requisito socioeconômico Na ocasião do requerimento administrativo, o INSS analisou o requisito da miserabilidade, constatando administrativamente o cumprimento desse requisito, pelo que é incontroverso nos autos (evento 1, PROCADM5, p. 35).
Assim, tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento e que o INSS não impugnou o requisito socioeconômico de forma específica e fundamentada no decorrer do processo judicial, aplica-se a tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, dispensando-se a necessidade da produção da prova da miserabilidade em juízo in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e undamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Sendo assim, passo a análise do segundo requisito para concessão do benefício assistencial, a deficiência.
Deficiência No que diz respeito ao critério da deficiência, o exame pericial levado a efeito pelo INSS concluiu que a parte autora possui diagnóstico de F840 - autismo infantil (evento 1, PROCADM5, p. 48, quadro "diagnóstico principal"). Assim, uma vez que a condição (autismo infantil) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se tornou desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Ademais, com fulcro na exaustiva fundamentação constante no item “1” da presente sentença, a pessoa diagnosticada com autismo deve ser considerada deficiente "para todos os efeitos legais", nos termos da lei federal (art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012).
Por todo o exposto, considerando que o autismo cria óbice não apenas à participação plena da autora em sociedade, mas também impacta em toda dinâmica do núcleo familiar, exigindo atenção e cuidado diferenciados, há de se constatar pela deficiência com base no conjunto probatório.
Vale ressaltar, por fim, que o autismo é condição congênita e possui caráter definitivo, o que ratifica a condição de impedimento de longo prazo.
Conclusão Assim, tudo considerado, entendo demonstrada a gravidade do quadro da parte autora, a miserabilidade do grupo familiar e, consequentemente, a necessidade da intervenção estatal, atendendo o comando constitucional no tocante ao requisito econômico, de modo a concretizar a vida digna (art. 1º, III, CF).
A concessão do benefício assistencial é de rigor.
Desta forma, merece acolhida a pretensão autoral, concedendo-se o benefício assistencial, com DIB a contar de 13/6/2024, data de entrada do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 13/6/2024, bem como para condená-lo a pagar os valores pretéritos, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:20
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G02)
-
18/07/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2025 16:46
Determinada a intimação
-
03/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
09/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000172-05.2025.4.02.5005/ESAUTOR: BENTO EMANUEL BARBOSA LIMA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KAMILA MARA LIMA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 13/6/2024, bem como para condená-lo a pagar os valores pretéritos, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
DEFIRO DE OFÍCIO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.00, desde já limitada a R$ 3.000,00, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão.
Para a implementação da tutela, intime-se a EADJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 21:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 18:43
Determinada a citação
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:30
Determinada a intimação
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/01/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:38
Determinada a intimação
-
24/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 08:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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20/01/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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