TRF2 - 5001915-41.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001915-41.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS GRIPPADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101) DESPACHO/DECISÃO De início, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada ou extinção. -
03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJNFR02S)
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001915-41.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS GRIPPADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS GRIPP, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva, a imediata reabertura de conta poupança, inclusive esta medida em sede de tutela provisória de urgência, bem como o pagamento de compensação por supostos danos morais.
A teor da certidão do evento 3, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5001013-25.2024.4.02.5105.
Decido.
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial do presente processo e a do outro feito, percebe-se que houve reiteração da demanda anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo para emendar a inicial.
Com isso, como devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (art. 286, II, do CPC), determino a redistribuição deste feito ao juiz prevento, que conheceu do processo mais antigo, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001013-25.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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08/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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