TRF2 - 5005554-22.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005554-22.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CLAUDINEI TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS a AVERBAR o período laborado como segurado especial nos assentos do autor, CLAUDINEI TEIXEIRA LIMA, CPF nº. *05.***.*71-60 qual seja, 15/05/1981 a 15/05/1987, assim como a REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189194343-7) mediante a aplicação da regra mais favorável, observados os parâmetros definidos no corpo da fundamentação, com o pagamento da diferença apurada a contar da citação (01/12/2024), após o trânsito em julgado.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Em seguida, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:07
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:37
Alterado o assunto processual
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29/08/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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