TRF2 - 5004569-19.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004569-19.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: MATEUS MARTINSADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte então executada para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do constante do art. 535 do CPC/15, ciente que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, será expedida a competente requisição de pagamento, conforme previsão subsequente do § 3º subsequente, inciso I.
A seguir, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:38
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004569-19.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MATEUS MARTINSADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 14 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:11
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001997-90.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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29/07/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006827-70.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 33, 59
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29/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007695-19.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 44, 89
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29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009375-34.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 40
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09/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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