TRF2 - 5022397-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022397-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DAIZE CONCEICAO DE CASTROADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.364.056-5) em 26/09/2024.
O INSS contabilizou 3 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM5, fl. 86): 03/04/1995 a 31/12/1998 01/08/2007 a 10/09/2007 A parte autora formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/230.744.981-1) em 30/03/2025.
O INSS contabilizou 4 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição.
Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM4, fl. 87-89): 03/04/1995 a 31/12/1998 01/08/2007 a 10/09/2007 28/05/2010 a 01/09/2010 A parte autora alegou que o réu deixou de averbar tempo de contribuição correspondente aos períodos de 01/04/1992 a 01/02/1993 e de 03/04/1995 a 20/02/2000 (evento 1, INIC1, fl. 3).
Requereu que os períodos fossem reconhecidos como exercidos na atividade de magistério para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
A CTPS registra que a autora exerceu cargo de professora nos períodos de 01/04/1992 a 01/02/1993, de 03/04/1995 a 20/02/2000 a partir de 01/08/2002 e de 01/08/2007 a 10/09/2007 (evento 1, COMP6).
A CTPS não indica, contudo, se a função de professora era exercida na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio.
Ademais, mesmo com a averbação dos períodos de 01/04/1992 a 01/02/1993 e de 03/04/1995 a 20/02/2000 a autora não somaria tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
A CTPS registra vínculo de emprego com o Centro de Educação Integrada Capixaba Ltda a partir de 01/08/2002 (evento 1, COMP6, fl. 4), mas que não foi computado no cálculo de tempo de contribuição feito pelo réu no processo administrativo.
Intime-se a autora para em 15 dias: a) identificar pontualmente eventuais períodos de contribuição indevidamente desconsiderados pelo INSS, apontando os elementos de prova relativos a cada interstício alegado; b) indicar meio de prova de que o cargo de professor registrado na CTPS era exercido na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio nos períodos pleiteados. -
05/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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