TRF2 - 5026186-14.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026186-14.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: NEUZA HASTENREITER MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 629/STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Neuza Hastenreiter Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer como especial o período de 01/03/1980 a 05/02/1986, condenando o INSS a sua averbação.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial também para o período de 01/07/1979 a 29/02/1980, alegando que, ausente prova suficiente, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se o reconhecimento do tempo de serviço especial referente ao período de 01/07/1979 a 29/02/1980 deve ser extinto sem resolução do mérito; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a hipótese não se enquadra na obrigatoriedade prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A condenação imposta não ultrapassa o valor de mil salários-mínimos.
A jurisprudência do STJ admite interpretação restritiva dessa regra (EDcl no REsp 1891064/MG). 4.
Em relação ao período de 01/07/1979 a 29/02/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não indica exposição a qualquer agente nocivo, não havendo elementos que justifiquem dúvida ou necessidade de complementação da prova.
A produção probatória foi plena, não se aplicando a tese firmada no Tema 629/STJ, que exige extinção do processo sem julgamento de mérito apenas quando há ausência de elementos mínimos de prova documental. 5.
A sentença se encontra devidamente fundamentada ao rejeitar o reconhecimento do tempo especial para o referido período, com base na inexistência de exposição a agente de risco, tendo, portanto, corretamente julgado o mérito da pretensão deduzida. 6.
O reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/03/1980 a 05/02/1986 está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.083), sendo válida a utilização do pico de ruído como critério de aferição da nocividade, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. 7.
Presentes os requisitos estabelecidos pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Contudo, a exigibilidade do pagamento permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 496, §3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021, trânsito em julgado em 12.08.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 13:57
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 304
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/09/2021 07:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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03/09/2021 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2021 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2021 12:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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30/08/2021 12:07
Vista ao MP
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25/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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