TRF2 - 5038778-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038778-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERIVALDO BANDEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO LOPES MAGALHAES (OAB RJ096669) DESPACHO/DECISÃO No item "3", o qual transcrevo a seguir, da decisão, (evento 11, DESPADEC1), ficou consignado o seguinte: "... 3) Superada as questões acima, prossigo.
Verifico que há divergência entre o que consta: a) no pedido, (página 4 da petição inicial - ) que fala de "pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio doença",conforme Face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo do ora Impetrante, e diante DO ATO COATOR representado pela ausência de análise do pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio doença, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato ao Impetrado que analise o pedido, conforme fundamentado nos autos. b) na narrativa dos fatos (página 2 da petição inicial evento 1, INIC1), que fala que "requereu a a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e o pedido foi protocolado com o n.º 1514767518 (em anexo)." c) e no próprio requerimento administrativo (evento 1, PROCADM9), eis que o mesmo é relativo ao Serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", constante no Protocolo de Requerimento 1514767518 (evento 1, PROCADM9), de 25/08/2023, conforme colacionado a seguir: Já no item "4" da mesma decisão, (evento 11, DESPADEC1), consta a determinação transcrita a seguir: 4 - Tendo em vista o exposto no item "3" acima, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as divergências apontadas, emendando, se for o caso, a petição inicial de modo que seja congruentes os fatos, documentos e pedidos, sob pena de não fazendo ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
Pois bem, a parte autora apresentou, (evento 16, EMENDAINIC1), com o seguinte teor transcrito a seguir: "ERIVALDO BANDEIRA DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com INSS, vem, à vista do despacho do evento 11, de que teve ciência através da publicação do dia 06/06/2025, EMENDAR A INICIAL, a fim de o pedido de fls. 04 da inicial, passe a constar com a seguinte redação: “Do Pedido Face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo do ora Impetrante, e diante DO ATO COATOR representado pela ausência de análise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato ao Impetrado que analise o pedido, conforme fundamentado nos autos.” Cabe ainda esclarecer que o Recurso Ordinário juntado aos autos, se refere ao processo administrativo que quer ver analisado pelo órgão previdenciário.
Assim, ante o exposto, requer o prosseguimento do feito, a fim de que seja julgado procedente, na forma do pedido.
P. deferimento É o relatório.
Decido. 1 - Acolho à Emenda à inicial (evento 16, EMENDAINIC1). 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. 3- Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 21:56
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO16F)
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31/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:17
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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