TRF2 - 5001069-40.2024.4.02.5111
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJANG01
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03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001069-40.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: EZIQUIEL FONTES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO SOLDADOR.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PPP COM DOSIMETRIA VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor, mediante reconhecimento e conversão de períodos de labor especial, especialmente nas funções de soldador entre 1976 e 1995, bem como no período de 13/09/2013 a 12/03/2014.
A autarquia previdenciária impugna o enquadramento por categoria profissional anterior a 28/04/1995 e a validade do PPP referente ao período posterior, alegando ausência de requisitos formais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial do autor, como soldador, por enquadramento profissional até 28/04/1995; (ii) verificar a validade do PPP para reconhecimento de tempo especial no período de 13/09/2013 a 12/03/2014, com base em exposição a ruído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao tempo de serviço deve observar o princípio do tempus regit actum, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.3) e nº 83.080/79 (Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3), independentemente do ramo da empregadora ou do tipo de solda utilizada.A atividade de soldador, exercida em diversos períodos entre 1976 e 1995, foi devidamente comprovada por anotações na CTPS, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico para os períodos em que o enquadramento por categoria profissional é admitido.A jurisprudência da 5ª Turma Recursal admite o enquadramento do soldador, independentemente do tipo de indústria ou técnica de solda utilizada.Quanto ao período de 13/09/2013 a 12/03/2014, a técnica de dosimetria utilizada no PPP atendeu aos critérios estabelecidos pelas normas NHO-01 e NR-15, presumindo-se válida a aferição de ruído de 91 dB(A), acima do limite legal de 85 dB(A).O PPP foi considerado idôneo, pois continha os elementos exigidos pela legislação, inclusive assinatura de engenheiro de segurança do trabalho responsável técnico, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.Não houve impugnação específica ou prova idônea do INSS para afastar a validade do PPP, de modo que a alegação de genericidade foi rejeitada, conforme jurisprudência da TNU sobre o Tema 208.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador que exerceu a função de soldador até 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional, independentemente do tipo de indústria ou técnica de solda utilizada.É válida a prova de tempo especial mediante PPP que indica exposição a ruído acima dos limites legais, quando elaborado com base em dosimetria por engenheiro de segurança do trabalho.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 25, SENT1) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/194.519.748-7), com DIB na DER (14/10/2019).
Impugna o INSS (evento 29, RECLNO1), em apertada síntese, o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de soldador, exercida pelo autor nos diversos períodos entre 1976 e 1995, sob o argumento de que não ficou demonstrado que tais atividades se enquadram nos códigos dos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Alega que o enquadramento só seria possível se o autor atuasse em indústrias específicas ou realizasse solda com arco elétrico ou oxiacetileno.
Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para o período de 13/09/2013 a 12/03/2014 é genérico e inválido, eis que não identifica o cargo do emitente do PPP; não foi assinado por representante legal da empresa ou preposto com poderes específicos; não houve apresentação de LTCAT; Aduz que a descrição do ambiente de trabalho ("OBRA") é vaga e não permite inferir quais as fontes de ruído; Cita o Tema 694 do STJ e o Tema 208 da TNU para demonstrar que as avaliações de ruído precisam observar critérios técnicos representativos da jornada de trabalho.
Por fim, requer seja integralmente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Apresentada contrarrazões pelo autor (evento 32, CONTRAZ1). É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 27 e 29 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido – tempus regit actum - passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do obreiro, sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ou benefícios à admissão do tempo de serviço especial.
Quanto à legislação previdenciária que rege a realização de atividades em condições especiais, podemos esquematizar o seguinte: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, cabe registrar que que o art. 70 do Decreto 3048/99 estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHERHOMEMDE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Imperioso ressaltar a possibilidade de consideração da atividade laboral como especial por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, independente de apresentação de laudo técnico, desde que conste no PPP o nível de exposição aos agentes nocivos e a identificação dos engenheiros ou médicos do trabalho, responsáveis pela avaliação das condições ambientas do trabalho.
Neste sentido, é a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Art. 264”.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. (...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.”.
Com relação ao agente agressivo ruído, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Dos períodos anteriores a 29/04/1995 (Enquadramento por categoria profissional) A sentença (evento 25, SENT1) reconheceu os períodos de 05/01/1976 até 20/05/1976; 15/06/1976 até 08/07/1976; 23/09/1976 até 22/11/1976; 14/12/1976 até 20/04/1977; 11/03/1980 até 25/09/1980; 03/11/1980 até 07/12/1981; 28/04/1982 até 18/06/1982; 27/09/1982 até 21/10/1982; 17/11/1982 até 30/11/1982; 24/03/1983 até 16/11/1983; 01/02/1984 até 21/08/1984; 16/06/1984 até 08/02/1985; 28/11/1984 até 04/01/1985; 03/04/1985 até 24/07/1985; 10/07/1985 até 27/12/1985; 21/01/1986 até 17/03/1986; 26/05/1986 até 15/10/1986; 29/10/1986 até 27/11/1986; 07/01/1987 até 16/09/1987; 27/01/1987 até 21/08/1987; 15/09/187 até 05/11/1987; 06/02/1988 até 10/02/1989; 10/04/1989 até 24/05/1989; 07/06/1989 até 16/05/1990; 27/06/1989 até 06/09/1989; 16/08/1989 até 28/12/1989; 17/01/1990 até 01/03/1990; 11/06/1990 até 20/07/1990; 16/10/1990 até 20/11/1990; 12/12/1990 até 16/01/1991; 14/02/1991 até 23/04/1991; 10/05/1991 até 12/06/1991; 09/07/1991 até 06/12/1994; 13/12/1991 até 03/02/1992; 04/02/1992 até 09/03/1992; 29/11/1992 até 30/11/1994; 03/02/1993 até 07/05/1993; 02/06/1993 até 05/06/1993; 18/08/1993 até 01/09/1993; 23/09/1993 até 21/12/1993; 26/01/1994 até 11/04/1994; 19/04/1994 até 18/05/1994; 01/07/1994 até 02/08/1994; 04/10/1994 até 06/04/1995 como especiais pelos seguintes fundamentos: "(...) Não houve a análise administrativa dos mencionados períodos, para fins de enquadramento ou não como atividade especial.
Contudo, da análise dos autos, constato que o autor comprovou o desempenho do cargo de soldador nos períodos relatados, conforme informações constantes em CTPS (cópia dos registros conforme eventos supracitados), à exceção dos períodos de 01/05/1991 a 03/05/1991, 18/05/1992 a 02/06/1992, e de 07/07/1992 a 03/09/1992 (todos laborados junto à GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA) - uma vez que não constante dos autos os referidos registros, tampouco sendo comprovado de outra forma o cargo desempenhado pelo autor em tais períodos.
Dessa maneira, os períodos relatados de 01/05/1991 a 03/05/1991, de 18/05/1992 a 02/06/1992, e de 07/07/1992 a 03/09/1992 não podem ser objeto de enquadramento como especial, diante da ausência de comprovação da atividade prestada pelo autor.
Quanto aos demais períodos, todavia, o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por soldadores, até 28/04/1995, encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.5.3) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3).
Cabe salientar, ademais, que, conforme entendimento jurisprudencial, o enquadramento por categoria profissional não se limita a aqueles que laboravam em indústrias, mas abrange todos aqueles que atuavam com solda, independentemente do ramo da atividade do seu empregador: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR.
FUMOS METÁLICOS.
PROVA.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (TRF4, AC 5015300-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020) Dessa feita, os intervalos de 05/01/1976 até 20/05/1976; 15/06/1976 até 08/07/1976; 23/09/1976 até 22/11/1976; 14/12/1976 até 20/04/1977; 11/03/1980 até 25/09/1980; 03/11/1980 até 07/12/1981; 28/04/1982 até 18/06/1982; 27/09/1982 até 21/10/1982; 17/11/1982 até 30/11/1982; 24/03/1983 até 16/11/1983; 01/02/1984 até 21/08/1984; 16/06/1984 até 08/02/1985; 28/11/1984 até 04/01/1985; 03/04/1985 até 24/07/1985; 10/07/1985 até 27/12/1985; 21/01/1986 até 17/03/1986; 26/05/1986 até 15/10/1986; 29/10/1986 até 27/11/1986; 07/01/1987 até 16/09/1987; 27/01/1987 até 21/08/1987; 15/09/187 até 05/11/1987; 06/02/1988 até 10/02/1989; 10/04/1989 até 24/05/1989; 07/06/1989 até 16/05/1990; 27/06/1989 até 06/09/1989; 16/08/1989 até 28/12/1989; 17/01/1990 até 01/03/1990; 11/06/1990 até 20/07/1990; 16/10/1990 até 20/11/1990; 12/12/1990 até 16/01/1991; 14/02/1991 até 23/04/1991; 10/05/1991 até 12/06/1991; 09/07/1991 até 06/12/1994; 13/12/1991 até 03/02/1992; 04/02/1992 até 09/03/1992; 29/11/1992 até 30/11/1994; 03/02/1993 até 07/05/1993; 02/06/1993 até 05/06/1993; 18/08/1993 até 01/09/1993; 23/09/1993 até 21/12/1993; 26/01/1994 até 11/04/1994; 19/04/1994 até 18/05/1994; 01/07/1994 até 02/08/1994; 04/10/1994 até 06/04/1995 podem ser considerados como de atividade especial." Por sua vez, o recurso alega que os períodos devem ser reconhecidos como comuns pois não ficou demonstrado que tais atividades se enquadram nos códigos dos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Afirma que o enquadramento só seria possível se o autor atuasse em indústrias específicas ou realizasse solda com arco elétrico ou oxiacetileno.
Pois bem.
Sobre o período até 28/04/1995, cabe considerar que o INSS entende ser possível o enquadramento por categoria profissional (IN 128/2022 do INSS): "Art. 261.
Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição: I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época." Ainda, a Instrução Normativa 128/2022 do INSS aponta os documentos comprobatórios necessários a comprovar a especialidade: "Art. 274.
Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1.
Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; " Ademais, importa acrescentar que o anexo XVI da Instrução Normativa apresenta o quadro com os normativos utilizados para fins de enquadramento: Por fim, com base no tema 198 da TNU, esta 5ª Turma Recursal entende ser possível a aplicação de analogia para o enquadramento da categoria profissional (5044740-85.2020.4.02.5101/RJ), desde que ocorra a juntada de documentos comprobatórios, não bastando a apresentação somente da CTPS (5001042-51.2019.4.02.5105/RJ).
No que diz respeito aos vínculos acima, o autor aduz que teria direito à contagem especial do período por ter laborado como "soldador", conforme comprovam as cópias de suas CTPSs juntadas nos evento 1, CTPS7 a evento 1, CTPS15.
No tocante à atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica-se o enquadramento em face da categoria profissional.
Isto pois, esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema, no Recurso Cível nº 5002035-84.2021.4.02.5118/RJ, vejamos: " (...) Da especialidade dos períodos de 08/11/1978 a 18/03/1987, de 08/05/1987 a 25/02/1989 e de 10/04/1989 a 24/05/1989.
As anotações nas CTPS do Evento 1, OUT15, Páginas 14 e 18, indicam que o autor trabalhou, respectivamente, nas funções de soldador I, soldador elétrico oficial III e soldador oficial.
As empregadoras são três estaleiros, ou seja, estabelecimentos dedicados à construção e reparo navais.
Quanto à especialidade presumida na função de soldador, o item 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 não especificou o tipo de solda utilizada.
Foi abrangente e apenas restringiu aos profissionais de "indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos".
O fato de o soldador ser empregado de indústria metalúrgica não conduz à fixação do uso de uma específica qualidade de solda.
Bem assim, a presunção de especialidade subjacente diz com a provável exposição aos fumos metálicos que emanam do aquecimento/derretimento da solda e do corpo soldado, à radiação não ionizante e ao calor.
Ou seja, cuida-se de atividade cuja realização, isoladamente considerada e independentemente do tipo de empregadora, produz os agentes nocivos que foram tomados em conta.
Logo, não tem qualquer sentido, na aplicação do Decreto de 1964, realizar a restrição defendida pelo INSS.
Não custa lembrar que o Decreto de 1964, mais abrangente do que o de 1979 nesse tema, tem a ultratividade até 28/04/1995 reconhecida pela própria Administração (art. 295 do Decreto 357/1991; art. 292 do Decreto 611/1992; art. 269 da IN 77/2015).
Logo, a especialidade reconhecida pela sentença deve ser mantida.
Cabe, por fim, referir que, de todo modo, em relação a esses três períodos, a presunção de especialidade dá-se também pelo item 2.4.2 do Decreto de 1964, que contemplava os operários de construção e reparos navais (soldador em estaleiro).
Da especialidade dos períodos de 10/08/1989 a 11/09/1989, de 10/01/1990 a 09/01/1992 e de 01/07/1992 a 14/10/1992.
As anotações nas CTPS do Evento 1, OUT15, Páginas 18/19 e 24, indicam que o autor trabalhou na função de soldador em empregadoras dedicadas, respectivamente, à construção civil; à industrialização de produtos alimentícios; e à montagem de estruturas metálicas.
Aplico aqui a mesma ordem de ideias do tópico acima a respeito da aplicação do item 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
Especialidade mantida".
Com efeito, a especialidade do trabalho de soldador está prevista no código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, devidamente comprovada.
Ressalta-se que, são especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Portanto, considerando que a atividade profissional de soldador em geral está elencada como especial, fica autorizado o cômputo diferenciado de tempo de serviço, por presunção legal, sendo dispensável a prova da efetiva exposição a agentes nocivos.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Do período de 13/09/2013 a 12/03/2014 - CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A De acordo com o processo administrativo (evento 19, PROCADM11 fls. 15), o INSS não reconheceu o período como tempo especial: Extrai-se da petição inicial pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição (sic) "Seja o pedido julgado procedente para conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, NB º 42/194.519.748-7, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos já expostos.".
Para comprovar a especialidade o autor efetuou a juntada do PPP (evento 19, PROCADM7 fls 5), que apontou que a exposição ao ruído se dava em 91 dB (A), utilizada a técnica "dosimetria" para o período de 13/09/2013 a 12/03/2014. A sentença (evento 25, SENT1) reconheceu o período como especial. Transcrevo a mencionada sentença naquilo que interessa ao deslinde da controvérsia recursal. " (...) O Tema nº 174 da Turma Nacional de Uniformização - TNU estabelece que há exigência legal de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, apenas para as atividades a partir de 19/11/2003: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que devem refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual.
O PPP deve indicar a técnica utilizada e a norma correspondente; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada para aferição do ruído, o PPP não deve ser aceito como prova da especialidade, devendo ser apresentado o laudo técnico (LTCAT) que demonstre a técnica de medição e a norma utilizada. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 317 em 26/06/2024, admitiu a metodologia de "dosimetria" ou "dosímetro".
A decisão baseou-se no entendimento de que a referência a essa técnica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera uma presunção relativa de que as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15 foram observadas, para os fins estabelecidos no Tema 174 mencionado acima.
No caso, não se verifica impugnação idônea pela parte ré que possa mitigar a presunção do regular uso do dosímetro/dosimetria para a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15.
Assim, concluo pela validade da utilização da técnica de dosimetria para aferição dos níveis de ruído no ambiente de trabalho à época do labor." Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), impende registrar que esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento firmado no sentido de que as informações apresentadas devem ser extraídas de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que no caso ocorreu: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL TRATA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/05/1984 A 07/02/1992.
O PPP DO EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINAS 11/12 INFORMA QUE A PARTE AUTORA OCUPAVA O CARGO DE "OPERADORA MÁQ.
EMPACOTAR SR" EM EMPRESA DEDICADA À ATIVIDADE DE "FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS" (CNAE 15.84-9), EXPOSTA A RUÍDO DE 88,9 DB(A), AFERIDO POR "DOSIMETRIA" E CALOR DE 30,2 IBUTG, AFERIDO POR "STRESS TÉRMICO".
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
O RECURSO DO INSS LEVANTA O FATO DE QUE SOMENTE CONSTA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DE 03/08/2015 A 12/09/2018. LOGO, AS INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO NOCIVA QUE ALI CONSTAM NÃO TERIAM BASE TÉCNICA. NO CASO DO RUÍDO, CONSTA DAS OBSERVAÇÕES DO PPP A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM UTILIZADOS DADOS DOS PPRA DE 1998/1999 "POR SIMILITUDE", CONSIDERANDO NÃO TER OCORRIDO ALTERAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. PORÉM, PELO QUE FOI INFORMADO, O PPRA DE 1998/1999 NÃO FOI PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
PROVAVELMENTE FOI EMITIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO OU POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, O QUE CONTRARIA O ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991 (“§1º - A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS SERÁ FEITA MEDIANTE FORMULÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA”).
A ESPECIALIDADE PREVIDENCIÁRIA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DA LEI CORRESPONDENTE.
PORTANTO, ESTUDOS TÉCNICOS (PPRA ETC.) SÓ PODEM SER SUCEDÂNEOS DO LAUDO SE FOREM ELABORADOS POR PROFISSIONAIS EXIGIDOS PELA LEI 8.213/1991.
ASSIM, CONCLUI-SE PELA INIDONEIDADE DO PERFIL.
ESPECIALIDADE GLOSADA." (Processo: 5006901-62.2021.4.02.5110/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta de julgto: 13/06/2022) Tudo isso, também, conforme o entendimento cristalizado no Tema 208 da TNU.
Confira-se: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Sobre a questão, vale ainda transcrever a seguinte decisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SE MANIFESTOU PELA NECESSIDADE, OU NÃO, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PORQUANTO DECIDIU QUE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER CONFECCIONADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, QUE PRECISA, NECESSARIAMENTE, CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL, SER EMITIDO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, O QUE NÃO INCLUI O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ENTENDENDO QUE TAL VÍCIO RETIRA A CREDIBILIDADE E A VALIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO COMO PROVA DO LABOR ESPECIAL, O QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 18/TNU.
TRATANDO-SE DE MATÉRIA PROCESSUAL, SEM NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, APLICA-SE O DISPOSTO NA SÚMULA 43/TNU: NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA NO TEMA 211/TNU NÃO CONFIGURADA.
O ACÓRDÃO ANALISOU A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, SENDO NECESSÁRIO, PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO, ENVEREDAR PELO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, INVIÁVEL NA VIA DO PRESENTE INCIDENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 42/TNU: NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502316-15.2019.4.05.8106, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/08/2021.) Finalmente, é necessário que o PPP apresente o NIT do subscritor da empresa e tenha o carimbo da pessoa jurídica empregadora, não podendo o documento ser assinado por sindicato da categoria.
Nesse sentido (grifos nossos): "PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
PERÍODO IMPUGNADO PELO AUTOR DIZ RESPEITO A 02/12/1985 À 05/03/1997, EM QUE DEFENDE QUE DEVERIA SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO DE 02/12/1985 A 27/02/2019 (CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA): O PPP (EVENTO 24, PROCADM1 FLS. 39/40) APRESENTADO NÃO POSSUI CARIMBO NEM NIT DO SUBSCRITOR DA EMPRESA, IMPOSSIBILITANDO QUE O INSS POSSA IDENTIFICAR A VINCULAÇÃO DO ASSINANTE COM A EMPREGADORA, TORNANDO A PROVA INIDÔNEA CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 5ª TURMA RECURSAL (5006730-76.2019.4.02.5110). MESMO QUE O VÍCIO FORMAL FOSSE SUPERADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DE RUÍDO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (PROCESSO: 5023575-79.2020.4.02.5101/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO; Dta julgamento: 18/08/2022) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE (ATIVIDADE DE VIGILANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. A CONTROVÉRSIA RECURSAL É SOBRE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 01/04/1999, DE 01/04/2003 A 01/11/2006, DE 01/11/2006 A 11/07/2009 E DE 12/07/2019 A 13/11/2019, NA ATIVIDADE DE VIGILANTE. (...) 4) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 01/04/1999 (PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.).
O VÍNCULO CONSTA DA CTPS COM DATA DE RESCISÃO EM 30/12/1999 (EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 41), ASSIM COMO CONSTA DO CNIS (EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINA 4), MAS A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE E O PRÓPRIO TEMPO CONTRIBUTIVO SOMENTE ATÉ 01/04/1999, CONFORME A DATA DO PPP.
O AUTOR JUNTOU O PPP (EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 58/60), EMITIDO EM 10/07/2019, PELO TESOUREIRO DO SINDICATO DA CATEGORIA.
O DOCUMENTO NÃO TEM QUALQUER EFICÁCIA PARA COMPROVAR CONDIÇÕES DE TRABALHO.
O PPP DEVE SER EMITIDO PELA EMPREGADORA.
BEM ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER MÍNIMO INDÍCIO DE QUE O DIRIGENTE SINDICAL TENHA CONHECIMENTO SOBRE OS FATOS DECLARADOS.
A TESE DA ESPECIALIDADE AQUI É NÃO PLAUSÍVEL." (PROCESSO: 5001006-47.2021.4.02.5102/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgamento: 14/12/2022) Nesse sentido, ficam rejeitadas as alegações do INSS de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para esse período é genérico e inválido; não identifica o cargo do emitente do PPP; não foi assinado por representante legal da empresa ou preposto com poderes específicos; não houve apresentação de LTCAT, eis que idôneo o perfil. Ademais, o PPP aduz que o cálculo do ruído se deu com base na dosimetria, bem como as informações foram extraídas de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, segue: Ademais, a apuração da intensidade se dá em período significativo de toda jornada, sendo desnecessária a informação sobre a norma técnica utilizada, se a NR-15 ou a NHO-01, porquanto esse é um método admitido por ambas, de modo a atender aos critérios estabelecidos pelo Tema 174 da TNU, que vem sendo rigorosamente aplicado por esta Turma.
Nesse sentido: "Da especialidade do período de 04/08/2004 a 11/06/2007 (Evento 1, OUT3, Páginas 1/2).
O período deve ser dividido dois intervalos.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 04/08/2004 a 30/06/2005, laborado junto a Turbomeca do Brasil Ltda., em razão da exposição a ruído de 93,2 dB(A). O réu impugna a técnica utilizada ("audiodosímetro").
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é divido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica." (Processo: 5001783-77.2018.4.02.5121/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 06/07/2021) Bem assim, nota-se que no período analisado o ruído esteve acima do limite para configurar a atividade especial, ou seja 91 dB(A).
Ainda, a técnica utilizada foi a "dosimetria", sendo esta plenamente aceita conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal para fins de aferição de ruído (grifos nossos): "QUANTO À ALEGAÇÃO DO RECURSO DO INSS – DE QUE “PARA OS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO, NÃO FOI OBSERVADA A METODOLOGIA OU TÉCNICA PREVISTA EM LEI (NHO 01 DA FUNDACENTRO)” –, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O MENCIONADO PPP INFORMA QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PERÍODO EM DEBATE FOI A “DOSIMETRIA”.
PORTANTO, O PERFIL APONTA QUE FOI REALIZADO O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO DIÁRIA E, PELO QUE CONSTA ALI, A INTENSIDADE APONTADA É REPRESENTATIVA DA JORNADA. BEM ASSIM, O REFERIDO PERFIL, DE MODO IMPLÍCITO, DÁ CONTA DE QUE A AFERIÇÃO DE RUÍDO NELE INFORMADA SE DEU DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA NR 15 E NA NHO 01.
NA NR 15 (ANEXO 1, ITEM 6), A DOSIMETRIA ERA REALIZADA POR MEIO DE MEDIÇÕES (COM DECIBELÍMETRO) DAS INTENSIDADES DE RUÍDO DE CADA TIPO DE TAREFA DO TRABALHADOR.
NA NHO 01, ADMITE-SE ESSE MESMO EXPEDIENTE (ITEM 5.1.1.2), MAS INDICA-SE O USO PRIORITÁRIO DOS AUDIODOSÍMETROS INTEGRADORES (ITEM 5.1.1.1).
QUANTO AO FATO DE O MENCIONADO PPP NÃO INFORMAR O NEN, TAMBÉM DEVE SER RELEVADO. O PPP CORRESPONDENTE APONTA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE INTENSIDADE DE 87,2 DB(A).
NÃO HÁ ALI INFORMAÇÃO SOBRE SE ESSA INTENSIDADE É NORMALIZADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS.
DE TODO MODO, AINDA QUE LEVÁSSEMOS EM CONTA A PIOR HIPÓTESE PARA O SEGURADO, DE JORNADA DE 6 HORAS, A INTENSIDADE INFORMADA, NORMALIZADA PARA 8 HORAS, RESULTARIA EM 85,95 DB(A), AINDA SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
FICA MANTIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA." (Processo: 5000552-16.2021.4.02.5119; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 15/08/2022) Assim sendo, não há como acolher o pleito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.
Sem custas judiciais, uma vez que a parte recorrente é integrante da Fazenda Pública, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
-
27/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
27/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
21/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:04
Juntada de Petição
-
18/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
03/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:14
Determinada a citação
-
08/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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