TRF2 - 5007209-29.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007209-29.2024.4.02.5002/ESAUTOR: EDINEIA GASPAR JACONEADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio doença desde a DII 18/10/2024 , com duração de 45 dias, estes contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
14/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINEIA GASPAR JACONE <br/> Data: 31/10/2024 às 17:15. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 11:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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