TRF2 - 5096258-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5096258-75.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROBERTO FARES SIMAO JUNIORADVOGADO(A): MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA (OAB RJ150888)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, em que se reconheceu, com trânsito em julgado, a nulidade da demarcação administrativa sobre terrenos de marinha na região do Jardim Oceânico e Tijucamar, afastando-se, por conseguinte, a incidência de foro, laudêmio ou taxa de ocupação.
A parte exequente ROBERTO FARES SIMÃO JUNIOR alega o descumprimento da obrigação de fazer por parte da UNIÃO, apontando prejuízo patrimonial decorrente da manutenção indevida da inscrição do imóvel no RIP nº 6001.0108247-75.
Sustenta que, em razão disso, houve bloqueio da restituição do imposto de renda e inscrição em malha fiscal, fatos que configurariam desrespeito à coisa julgada.
Requer, com base nos arts. 300 e 536, §1º, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado o cancelamento do referido RIP e de eventuais débitos correlatos, ou, alternativamente, a autorização para que seus patronos diligenciem diretamente junto à SPU e à Receita Federal.
Despacho em evento 3, DESPADEC1 determinou a citação da União Federal. A AGU requer em evento 10, PET1 que a atribuição da causa seja direcionada à Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro (PFN/RJ), pleiteando a devida intimação desse órgão para atuar no feito.
A parte autora reitera o pedido de tutela provisória em evento 13, DOC1. A PFN apresentou impugnação em evento 17, IMPUGNACAO1 informando, com base em consulta realizada junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), que o imóvel objeto da presente demanda não está abrangido pela decisão judicial proferida na Ação Civil Pública em trâmite na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Assim, sustenta a ausência de amparo no título executivo para o pedido formulado, pugnando pela rejeição da medida.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, as informações técnicas prestadas pela própria União, com base em resposta oficial da SPU, indicam que o imóvel em questão não se encontra entre aqueles alcançados pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101.
Tal elemento, não infirmado por prova documental em sentido contrário, enfraquece substancialmente o requisito da probabilidade do direito, inviabilizando, nesta fase inicial, o acolhimento da medida pleiteada.
Ademais, o cumprimento de sentença pressupõe correspondência objetiva entre o título executivo e a obrigação reclamada.
Na ausência de demonstração de que o bem do exequente está incluído na delimitação do julgado, não se justifica a adoção de providências coercitivas ou antecipatórias com base na decisão exequenda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise, caso venha a ser juntada documentação técnica que comprove, de forma inequívoca, que o imóvel do exequente está incluído no alcance da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101.
CITE-SE a UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro, para que, no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento individual de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/11/2024 18:03
Despacho
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26/11/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 20:25
Distribuído por dependência - Número: 00046744220064025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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