TRF2 - 5070007-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070007-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MICHEL HOMSYADVOGADO(A): BRUNO SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ254393)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:06
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070007-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL HOMSYADVOGADO(A): BRUNO SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ254393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MICHEL HOMSY em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna em 1985.
Inicialmente, observa-se que a parte autora efetuou pedido de tutela de urgência para "determinar a imediata suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos ao Autor pelo Ministério da Saúde".
Nesse ponto, observa-se que, para fins de tutela de urgência antecipada, devem restar preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, CPC).
Considerando as nuances do caso apresentado na petição inicial, observa-se que não restou demonstrado pela parte autora o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto não ter sido demonstrado como a tributação estaria interferindo na manutenção da sua subsistência ou ocasionando qualquer tipo de dano, especialmente, quando se observa que a doença foi diagnosticada em 1985. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DEFIRO o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 80 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.Atestado médico legível no qual conste, de modo expresso, qual órgão foi atingido pela neoplasia maligna, assim como a data de início da doença, visto que os documentos de evento 1, LAUDO5 e evento 1, LAUDO6 mostram-se ilegíveis e caracterizam-se como a ficha de entrada do paciente e não como um atestado médico.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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