TRF2 - 5080351-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080351-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDEMIR BALDUINO PELLENZADVOGADO(A): VAGNER LINO TEDESCO (OAB RS093782) DESPACHO/DECISÃO VALDEMIR BALDUINO PELLENZ propõe a presente ação, pelo procedimento dos juizados especiais, em face do DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, por meio da qual pretende a anulação dos autos de infração de trânsito.
Como causa de pedir, alega que possui 74 anos de idade e vem sofrendo, desde o ano de 2020, sofrendo com notificações injustas do Detran-RS.
Informa que tá sento notificado da abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir da sua CNH, processo administrativo PSDD Pontuação Nº 2022/0296235-0.
Na petição inicial, enumera as infrações que desconhece. 1.
INFRAÇÃO Nº Série: R484626997 Placa do veiculo: AUF3034 Órgão: 100 Infração: EXC.VELOC.ATE 20%MAX Ocorrida em: 21/08/2020 às 11:33 Local: Br-101 Km-329 Uf-rj / Rio De Janeiro. 2. INFRAÇÃO Nº Série: R484520601 Placas do veiculo: DTA9F22 Órgão: 100 Infração: EXC.VELOC.ATE 20%MAX Ocorrida em: 20/08/2020 às 14:41 Local: Br-101 Km-332 Uf-rj / Rio De Janeiro. 3. INFRAÇÃO Nº Série: Série: R451458753 Placa do veiculo: EKH8213 Órgão: 100 Infração: EXC.VELOC.ATE 20%MAX Ocorrida em: 24/10/2019 às 10:56 Local: Br-116 Km-264 Uf-rj / Barra Mansa Informa que todas essas multas foram registradas no Rio de Janeiro, porém nunca sequer esteve no Estado.
Evento 10.1.
Intimação para o autor emendar a inicial, uma vez que o DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL é um órgão da administração federal, não tendo personalidade para figurar no polo passivo.
Evento 14.1.
Petição do autor requerendo a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da presente demanda. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da presente demanda. À Secretaria para a exclusão do DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e inclusão da UNIÃO FEDERAL.
Por oportuno, intime-se o autor para justificar a legitimidade do DETRAN, pois as multas foram em BRs e, portanto, aparentemente aplicadas pela PRF ou DNIT, e o fato dos pontos na CNH serem geridos pelo DENTRAN não implica na legitimidade da autarquia para ações em que se impugnam multas aplicadas por outros órgãos.
Prazo: 15 dias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp 1293522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019).
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. -
28/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080351-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDEMIR BALDUINO PELLENZADVOGADO(A): VAGNER LINO TEDESCO (OAB RS093782) DESPACHO/DECISÃO VALDEMIR BALDUINO PELLENZ propõe a presente ação, pelo procedimento dos juizados especiais, em face do DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, por meio da qual pretende a anulação dos autos de infração de trânsito.
Emenda a inicial, 7.1, determino que a presente demanda prossiga pelo procedimento comum.
Ocorre que o DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL é um órgão da administração federal, não tendo personalidade para figurar no polo passivo.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) promover a emenda a inicial a fim de especificar o polo passivo da presente demanda.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência. -
14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:11
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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