TRF2 - 5033602-91.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111606520254020000/TRF2
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111606520254020000/TRF2
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033602-91.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ROBEVAL FIRME BARROSADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBEVAL FIRME BARROS em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, na qual houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no evento 9.
A Funasa apresentou sua impugnação no evento 10, na qual alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa de servidores que não laboravam no Estado do Mato Grosso do Sul; a.1. o pedido da Ação Civil Pública estaria restrito aos servidores vinculados a órgãos federais localizados naquele Ente federado, o que se confirmaria pela relação de servidores que acompanharia a peça inicial da ação coletiva, bem como por seu aditamento.
Acrescenta, ainda, que este seria o posicionamento do Ministério Público Federal. (nesse sentido, seria irrelevante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/95, na medida em que o ponto fulcral da discussão diria respeito ao princípio da congruência); b) disassociabilidade entre exequente e a ação de origem; c) ilegitimidade passiva da Funasa; c) carência de pretensão executória; d) inexigibilidade do título, por ausência de elementos essenciais para a adequada apuração; d.1. "a parte autora não juntou, no momento oportuno, memória de cálculo nos moldes do CPC, com todos os elementos ali relacionados, dentre os quais índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração do quantum debeatur"; e) absorção dos índices de reajuste pela reestruturação da carreira; e.1. "no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 28,86%"; Subsidiariamente, o ente público apontou excesso de execução.
Resposta à impugnação, no evento 13, tendo havido concordância da parte exequente quanto aos cálculos apurados pela Funasa. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 1.
Questões Processuais 1.1 Do pedido de efeito suspensivo Afasto, desde já, a alegação da executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. 1.2.
Da impugnação/revogação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
A linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Precedentes: STJ - REsp: 2137056, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 10/05/2024).
Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, então, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda, ou renda líquida inferior a determinado patamar) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1971863 MG 2021/0358277-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG .
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS.
INVIABILIDADE .
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
CONCESSÃO. 1.
Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC/2015. 2.
Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3 .
In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, especialmente porque, na eventual improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo segurado ultrapassam demasiadamente o valor de sua remuneração mensal. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50327008620234040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2024).
Portanto, em nome da uniformização jurisprudencial, e verificando que o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, ratifico a concessão do benefício. 2.
Questões Prévias 2.1.
Da ilegitimidade ativa Compulsando os termos do dispositivo dos Acórdãos proferidos em sede recursal, bem como do título executivo, verifica-se que seus limites subjetivos não se restringem a servidores de órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Não é demais salientar que o art. 16 da Lei nº. 7.347/85 já foi objeto de apreciação tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos de uma sentença em ação civil pública possuem alcance nacional.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº. 9.494/97, conforme a ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019.- No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que "o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.".- No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.- Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo.- Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta Eg.
Sexta Turma Especializada citado.- No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo.- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5055292-70.2024.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:29) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).4.
Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da liquidação individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:27:38) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ACP 0005019-15.1997.4.03.6000.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O fundamento central da decisão foi a ausência de vinculação do exequente com o Estado de Mato Grosso do Sul e a comprovação de recebimento administrativo das verbas pleiteadas.II.
Questão em discussão.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há limitação territorial para a execução da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000; e (ii) se a comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida para acordos administrativos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001.III.
Razões de decidir.
A jurisprudência majoritária não reconhece limitação territorial para execução de sentenças coletivas.
Todavia, no caso concreto, a extinção do feito também se sustentou na existência de acordo administrativo.
O Tema 1.102 do STJ permite a comprovação de acordos administrativos através de fichas financeiras apenas para aqueles celebrados após a MP nº 2.169-43/2001.
No caso, o exequente não demonstrou litígio judicial à época do acordo, tornando válida a quitação administrativa.
O STJ também consolidou entendimento no sentido de que, para aqueles que não litigavam judicialmente à época da transação, a homologação judicial não é requisito essencial para validade do acordo extrajudicial.IV.
Dispositivo e tese.
Recurso não provido.
Majoração da verba honorária.Tese de julgamento: "1.
A execução de sentença coletiva não está sujeita a limitação territorial. 2.
A comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida para acordos administrativos celebrados antes da MP nº 2.169-43/2001, quando não há litígio judicial prévio. 3.
A ausência de homologação judicial não invalida transação extrajudicial firmada por servidores sem litígio pendente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.102; STJ, REsp 1318315/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000991-68.2024.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 01/09/2021, foi aprovada a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Como visto, não subsiste a alegação da requerida, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao declará-lo inconstitucional, fê-lo sob a justificativa de se resguardar os direitos individuais homogêneos, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional e pela segurança jurídica.
Além disso, o próprio título executivo reconhece a eficácia da sentença para a Funasa, que participou da ação de conhecimento: Com efeito, o argumento de que o exequente não fora vinculado, à época da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a nenhuma das entidades nominadas no rol de litisconsortes passivos, conforme delimitado pelo Ministério Público Federal, não se sustenta.
O exequente é servidor público federal e de acordo com as suas fichas financeiras pertenceu ao quadro da Funasa.
A ação civil pública abrangeu a tese jurídica sobre o reconhecimento do direito às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, o que alcança o servidor exequente, que integrava a categoria funcional beneficiada pela decisão.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2.
Da ilegitimidade passiva Compulsando os documentos trazidos pelo próprio ente público no evento 10, sobretudo as fichas financeiras colacionadas, constata-se a vinculação do exequente à Funasa.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.
Da ausência da pretensão executória O ente público alegou que, certificado o trânsito em julgado, o MPF manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, diante da informação apresentada pelos demandados sobre a pretensão de concessão do reajuste de 28,86% já haver sido obtida por grande parte dos servidores públicos federais, sindicatos e associações, não havendo razões para o acolhimento da pretensão autoral.
Verifica-se que o presente feito foi distribuído em 09/10/2024.
O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº. 5004409-14.2024.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e o prazo prescricional para execução findaria em 02/08/2024.
Todavia, o Ministério Público Federal propôs Protesto Interruptivo de Prescrição em 11/06/2024, perante o Juízo da 1ª VF de Campo Grande / MS, especificamente para a ação ora executada. "O protesto interruptivo manejado beneficia seus representados, não havendo que se falar em prescrição". (TRF-4 - AG: 50100541420254040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 03/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025).
Portanto, afasto a alegação de ausência da pretensão executória e de sua prescrição. 2.4.
Da integralização do índice de 28,86% pela Medida Provisória nº. 1.704/98 e da absorção pela reestruturação de carreira A Funasa apontou que "no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 28,86%".
Alegou que o servidor, ora autor, "já recebeu todo o passivo dos 28,86%, conforme Demonstrativo de Transação Judicial firmada em 17/05/1999 (SEI nº 5206866) e Demonstrativo do Total Pago (SEI nº 5206871), e que, por firmar o termo de transação judicial, o interessado recebeu os valores seguindo o cronograma administrativo de pagamento em 07 (sete) anos, nos meses de maio e dezembro dos anos de 1999 a 2005, conforme fichas financeiras anexadas (SEI nº 5206853)".
Contudo, a Funasa não juntou o referido Termo de Transação Judicial, senão apenas os registros dele advindos.
Nesta perspectiva, primeiramente é importante esclarecer que a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória nº. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, nas hipóteses em que o pagamento daquele percentual deu-se à data de reestruturação das carreiras, a fim de que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.
Nesse ínterim, foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal: "É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória nº. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos." É pacífico o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TEMA 549/STJ .
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3. É pacífico o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira.
Entretanto, tal limitação em sede de embargos à execução, nos casos em que a reestruturação da carreira se deu em momento posterior à sentença do processo de conhecimento, não ofende a coisa julgada. 4.
Dessa forma, a aplicação dos temas 549/STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF-4 - AG: 50260668920144040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 12/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2018) Assim, no que tange ao limite temporal final do reajuste, verifica-se que a última competência que compõe o cálculo depende de quando o reajuste dos 28,86% fora absorvido pelas reestruturações de cada carreira.
No caso concreto, entretanto, houve, aparentemente, uma Transação Judicial firmada em 17/05/1999. É imperioso observar que é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº. 1.704/98 e suas reedições. Logo, depreende-se que sempre que houver pagamento na esfera administrativa, deve-se considerá-lo para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.
Nesse ínterim, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para suas considerações acerca deste ponto específico, devendo o ente público juntar aos autos o aludido Termo de Transação Judicial.
Após manifestação das partes, intimem-se novamente as partes para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Após manifestações, intimar novamente as partes (prazo: 15 dias); c) Após manifestações, autos conclusos ao setor de execução (EXE - IMPUG.
SERV.). -
04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/12/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Determinada a intimação
-
13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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