TRF2 - 5002711-81.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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29/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002711-81.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA (OAB ES021862) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/07/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/11/2024 10:49
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:06
Determinada a intimação
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30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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