TRF2 - 5056569-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056569-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEIDE MORAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movido por CLEIDE MORAES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993.
O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnações nos Eventos 21 e 34 alegando (i) ilegitimidade ativa; (ii) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) aos servidores públicos lotados nesse estado e (iii) excesso de execução.
Decido. Da legitimidade ativa O TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
A análise dos documentos acostados aos autos permite verificar que a exequente é a única pensionista habilitada, conferindo-lhe, assim, legitimidade ativa.
Além disso, a sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ: “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior.
Do valor da execução É necessário o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e compensação dos valores já pagos na via administrativa.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão, bem como do valor dos honorários de sucumbência que ora fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se. -
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:24
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056569-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEIDE MORAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo inicialmente distribuído como liquidação pelo procedimento comum.
No Evento 25, foi determinada a apresentação de cálculos pela parte autora, tendo em vista que os autos já continham os elementos documentais necessários para o início da execução.
Após a apresentação dos cálculos no Evento 28, o rito foi convolado para cumprimento de sentença de ações coletivas. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, inclusive quanto às teses apresentadas no Evento 21.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:41
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 13:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:04
Decisão interlocutória
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24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 19:17
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:09
Despacho
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02/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO10F)
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02/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 02/12/2024 14:03:41)
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03/10/2024 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:03
Despacho
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09/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 11:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO10F para CESOLRIOA)
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05/08/2024 19:23
Despacho
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05/08/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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