TRF2 - 5073703-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
15/09/2025 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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10/09/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 21:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 18:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 09:57
Juntado(a)
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01/09/2025 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 10:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 10:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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14/08/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 16:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/08/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/08/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/08/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/08/2025 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/08/2025 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 11/11/2025 14:00
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12/08/2025 11:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AURELI LOPES MOTTA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5073703-30.2025.4.02.5101/RJ RÉU: AURELI LOPES MOTTAADVOGADO(A): CRISTIANO VALLE BRITO (OAB RJ129694) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada em favor de AURELI LOPES MOTTA, por meio de advogado constituído, em que pugna que o pelo recebimento da denúncia em relação a tipificação no art. 171, §3º, na forma do art. 14, II do Código Penal e absolvição em relação ao pedido de ressarcimento dos prejuízos provocados pelo crime.
A defesa, ainda, postula pela liberdade provisória do réu, preso preventivamente, ou a revogação de sua prisão.
Sustenta que o réu é idoso, tem problemas de saúde e possui residência fixa.
Requer, ainda, que seja expedido ofício à SEAP para encaminhamento do prontuário médico do réu.
Por fim, juntou documentos (evento 17 PET).
Promoção ministerial (evento 23 PROMOCAO1), em que aduz que a defesa do réu não logrou demonstrar a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código Processo Penal.
Outrossim, opinou pela substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de análise de resposta escrita à acusação em favor de AURELI LOPES MOTTA.
A defesa não apresentou fundamentos ou provas capazes de abalar a r. decisão que resultou no recebimento da denúncia, tampouco comprovou umas das hipóteses que motivam a absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP).
A tese de desclassificação da conduta para tentativa (art. 14, II do Código Penal), absolvição do pleito reparação pelos danos provocados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV do CPP, e demais questões apresentadas pela defesa estão atreladas ao mérito e serão analisadas em sentença.
Há nos autos prova de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, razão pela qual o processo deve prosseguir de modo que seja devidamente esclarecida a matéria e alcançar a solução mais escorreita para a causa.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, INDEFIRO a absolvição sumária da acusada AURELI LOPES MOTTA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, às 14h00, que será realizada na modalidade presencial, na Sede deste Juízo: Sala de Audiência da 3a Vara Federal Criminal, Av.
Venezuela, 134, 2º andar - Bloco B, Saúde, Rio de Janeiro/RJ), oportunidade em que serão colhidas as oitivas das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Intime-se o acusado pessoalmente.
Defiro a produção de prova oral, e determino a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1 INIC1); requisito o comparecimento das testemunhas Raphael Silva Galvão e Arnaldo Barbosa a seus superiores hierárquicos.
Consigno que o arrolamento de testemunhas de defesas deve ocorrer por ocasião da apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, do Código Processo Penal, estando, pois, precluso requerimento posterior de produção da prova testemunhal.
I - pedido de revogação da prisão preventiva O acusado AURELI LOPES MOTTA foi preso em flagrante em 03/07/2025, quando saía da unidade dos Correios portando encomenda em nome de Telmo Sidnei Pinto dos Santos.
A audiência de custódia foi realizada no dia 4/7/2025, oportunidade em que o preso, fora assistido por seu advogado constituído, Dr.
Fabio Dias Oliveira, OAB/RJ 106890, e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 30 dos autos 5067636-49.2025.4.02.5101).
O Ministério Público Federal, pelo douto Procurador da República, Dr.
Fernando Amorim Lavieri, manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os fundamentos apresentados pelo douto Advogado, Dr.
Cristiano Valle Brito OAB/RJ – , comprova que o acusado que hoje conta com 70 anos de idade tem endereço fixo à AV PRADO JUNIOR 48 AP. 1212, COPACABANA, RIO DE JANEIRO (evento 17 – END2), comprovando, desta feita, vinculo do acusado com o distrito da culpa, e nessa condição não causará embaraço a instrução criminal, pois será localizado quando intimado, e ainda documento médico atestando diagnóstico de hipertensão e diabetes (evento 17 ATESTMED5 e ATESTMED7).
Nessa quadratura, esmaecidos os requisitos a manutenção da prisão preventiva, acolho o pedido, em parte, o pedido da douta Defesa, sem objeção da douta Acusação, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal).
Com esse propósito, determino ao acusado AURELI LOPES MOTTA: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte, por meio do balcão virtual da 3ª Vara Federal Criminal (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização deste Juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, de 18h00 às 06h00, e em período integral nos fins de semana e feriado, salvo em caso de necessidade para atendimento/tratamento médico, que deverá ser devidamente comprovado nos autos; ciente de que eventual mudança de endereço deve ser imediatamente comunicada a este Juízo, por meio de seus advogados.
Expeça-se alvará de soltura.
Quanto ao pedido da defesa de expedição de ofício à SEAP para envio do prontuário médico do réu, resta prejudicado, em vista da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ora realizada.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa constituída, Dr.
Cristiano Valle Brito OAB/RJ.
P.
I. Conclusos, voltem-me. -
08/08/2025 22:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 15:13
Juntado(a)
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08/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
08/08/2025 11:37
Juntado(a)
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07/08/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:58
Despacho
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04/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:58
Juntada de Petição - AURELI LOPES MOTTA (RJ129694 - CRISTIANO VALLE BRITO)
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067636-49.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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28/07/2025 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:47
Recebida a denúncia
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22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR05GF para RJRIOCR03F)
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22/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50676364920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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