TRF2 - 5074688-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074688-96.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEXADVOGADO(A): JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO (OAB RJ023959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLACE BARBOZA NASCIMENTO em face de GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, objetivando a suspensão de descontos em seu contracheque relativos a contrato de empréstimo consignado, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A liminar foi deferida (evento 1, ANEXO5 , fls. 35/36).
Contestação da FHE (evento 1, CONT6) e da POUPEX (evento 1, ANEXO8, fls. 18/41).
Citada por edital, GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI teve a revelia decretada, sendo designada a Curadoria Especial para sua defesa, que apresentou contestação por negação geral (evento 1, ANEXO8, fls. 684/689).
Foi acolhida a preliminar de incompetência e declinada a competência do Juízo Estadual (evento 1, DEC9).
Decisão do juízo de que o feito deverá prosseguir sob o rito estabelecido pela Lei nº 10.259/2001, determinando-se a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível (evento 4, DESPADEC1).
Decido.
Considerando que a tutela de urgência foi anteriormente deferida pelo juízo estadual, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, mantêm-se seus efeitos.
Intimem-se os réus para ciência do declínio de competência e cite-se a ré, GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação da réGLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, e eventuais documentos pelos réus, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 17:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:36
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074688-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE BARBOZA NASCIMENTOADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência entre a assinatura constante no termo de renúncia e aquela presente na procuração juntada no evento 1.2.
Deverá o autor apresentar novo termo de renúncia, devidamente assinado conforme o padrão de assinatura constante na procuração juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. -
28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074688-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE BARBOZA NASCIMENTOADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que a procuração juntada no evento 1.2 não dá poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, e a mesma não será aceito, neste sentido.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:36
Declarada incompetência
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23/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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