TRF2 - 5010710-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 07:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010710-25.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAMILA TEIXEIRA CASTELANADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento/apelação interposto/interposta por CAMILA TEIXEIRA CASTELAN, com requerimento de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
A controvérsia dos autos cinge-se à renegociação do financiamento estudantil contratado por meio do FIES, com a aplicação das regras mais favoráveis previstas na legislação vigente.
Especificamente, o enquadramento do contrato antigo na nova modalidade de financiamento estudantil, visando à obtenção da taxa de juros zero, a redução de 77% do valor total da dívida e a limitação das parcelas mensais a 20% da renda mensal auferida pela agravante, bem como a restituição de eventuais valores pagos indevidamente e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Nem todos os financiamentos do FIES têm direito ao desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022.
Esse benefício é destinado exclusivamente aos contratos que se encontram em situação de inadimplência, observadas as condições e critérios estabelecidos na legislação.
A norma prevê a possibilidade de concessão de desconto sobre o saldo devedor apenas para os estudantes que deixaram de pagar o financiamento por determinado período e que optarem pela renegociação da dívida, conforme regulamentado pelo Comitê Gestor do FIES.
Além disso, a lei estabelece que o desconto de 77% está condicionado à classificação do crédito como de difícil recuperação ou irrecuperável, segundo critérios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ainda há previsão de desconto de até 99% para beneficiários inscritos no CadÚnico ou que tenham recebido auxílio emergencial, desde que também estejam inadimplentes.
Portanto, os contratos que estão em dia, ou seja, adimplentes, não fazem jus a esses descontos, uma vez que o objetivo da norma é estimular a regularização de dívidas já existentes, e não premiar os contratos adimplentes com abatimentos.
Assim, o benefício não se aplica de forma irrestrita a todos os financiamentos do FIES, mas apenas àqueles que atendem rigorosamente aos requisitos legais.
Nesse contexto, em juízo preliminar de cognição sumária, observa-se que não restou suficientemente evidenciado o requisito do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade jurídica do direito alegado pela agravante.
Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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