TRF2 - 5000404-59.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 21,18 em 15/08/2025 Número de referência: 1368597
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000404-59.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ODILON RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 33, 39 e 70 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se da consulta via INFOJUD acostada no ev. 70, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, REVOGO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Havendo cumprimento, considerando a alegação de excesso de execução, voltem conclusos para fixação de critérios ao Contador (mz) -
05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:42
Revogada a Gratuidade da Justiça
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05/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/05/2025 12:10:14)
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22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:10
Decisão interlocutória
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22/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 11:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009009-68.2021.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9, 22, 23, 24, 25, 46, 47, 48, 59
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22/05/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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24/02/2022 19:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090096820214020000/TRF2
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22/11/2021 21:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090096820214020000/TRF2
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01/10/2021 07:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090096820214020000/TRF2
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03/08/2021 04:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2021 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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15/07/2021 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090096820214020000/TRF2
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15/07/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2021 11:49
Decisão interlocutória
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15/07/2021 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2021 15:38
Juntada de Petição
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28/06/2021 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50090096820214020000/TRF2
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23/06/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/06/2021 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2021 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2021 19:49
Decisão interlocutória
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09/06/2021 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2021 18:31
Juntada de Petição
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23/04/2021 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2021 06:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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09/04/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2021 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2021 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 05:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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24/03/2021 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/03/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2021 11:19
Decisão interlocutória
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15/03/2021 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2021 17:01
Determinada a intimação
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10/03/2021 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2021 19:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO06F para RJRIO23F)
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08/01/2021 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2021 12:43
Declarada incompetência
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08/01/2021 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:29
Distribuído por dependência - Número: 00080868320034025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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