TRF2 - 5008396-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008396-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MALCOLM OLIVEIRA ESTUMANOADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 49, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
15/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008396-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MALCOLM OLIVEIRA ESTUMANOADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º e 4º, III), o qual resta sobrestado em face do benefício da Justiça gratuita deferido.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008396-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MALCOLM OLIVEIRA ESTUMANOADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MALCOLM OLIVEIRA ESTUMANO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RODRIGO DA CRUZ ARAÚJO, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial até o julgamento final da presente ação, o qual está maculado pelo vício, anulando-se a arrematação, proibindo quaisquer atos de alienação ou imissão na posse do imóvel pelo 2º réu. No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade do leilão realizado no dia 04/12/24; (ii) a sua manutenção na posse do imóvel.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que no dia 30/09/2010 firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Rua Fernão Cardim nº 161 0 Bloco 01 – Apartamento 1402 – Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que no início, valor do financiamento correspondia a menos de 30%, dos proventos mensais do autor, ou seja, precisamente 23%.
Alega que a partir de junho de 2017 não conseguiu mais arcar com o pagamento das prestações, razão pela qual, firmou um acordo com a CEF para quitação do débito.
Afirma que a CEF não diminuiu o valor das prestações e os valores ultrapassam 30% do seu ganho mensal.
Alega que não pode honrar com os pagamentos das prestações e a última prestação foi paga em fevereiro de 2022.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 27 e Evento 13.
Evento 15 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 26 – contestação apresentada pela CEF, alegando que já houve a consolidação da propriedade do imóvel, eis que o contrato encontra-se inadimplente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente citado, o réu Rodrigo da Cruz de Araújo não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 41. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF no Evento 26.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
14/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:21
Determinada a intimação
-
14/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2025 16:23
Intimado em Secretaria
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22/07/2025 16:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/07/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
05/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2025 14:17
Juntado(a)
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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04/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/05/2025 05:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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03/04/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 18:18
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 13:07
Juntado(a)
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11/02/2025 18:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:59
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/02/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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