TRF2 - 5006540-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 19:41
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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26/08/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 44,03 em 15/08/2025 Número de referência: 1369036
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006540-79.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: PORTAL RECANTO DAS ALPINASADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO PORTAL RECANTO DAS ALPINAS ajuizou a presente ação de execução de títulos extrajudiciais - contribuições de cotas condominiais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
DECIDO.
Preceitua o art. 98 do CPC/15 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade de justiça.
O Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
A orientação jurisprudencial é no sentido de que, não obstante se possa reconhecer assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária, em tal hipótese, a demonstração de sua necessidade.
Certo é que, "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (in Rcl-ED-AgR 1905, ministro MARCO AURÉLIO).
Portanto, a concessão da benesse à pessoa jurídica é medida excepcional, e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
A presente demanda foi ajuizada sem comprovação da situação financeira do Autor, que poderia apresentado demonstrativos contábeis atuais ou comprovantes de extratos bancários.
Entretanto, o requerente apresentou apenas declaração de hipossuficiência financeira, inviabilizando o reconhecimento da alegada fragilidade da situação financeira para arcar com os custos processuais, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 784, X, prevê que se considera como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovada. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Corretamente cumprido: CITE-SE o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, dê-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Cientifique(m)-se o(s) Executado(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação (artigo 915, caput e § 1º, do CPC/2015) e, neste prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, se houver, poderá(ão) requerer seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC/2015.
Fica(m) o(s) Executado(s) ciente(s), ainda, de que a opção pelo parcelamento importa, nos termos do artigo 916, §6º, do CPC/2015, em renúncia ao direito de opor embargos.
Ocorrendo requerimento de parcelamento, dê-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me, a seguir, conclusos para decisão.
Certificada pelo Oficial de Justiça a não localização da parte Executada, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
Ocorrendo hipótese do item anterior, providencie a Secretaria a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço.
A fim de obter o endereço da parte Executada, AUTORIZO, desde já, a parte Exequente a oficiar diretamente às instituições VIVO, OI, CLARO, TIM e CEDAE/ÁGUAS DO RIO, a fim de que forneçam o endereço eventualmente contido em sua base de dados.
Ressalto que a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte Exequente, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a este Juízo o endereço e a entidade fornecedora do endereço.
Fica ciente, ainda, a parte Exequente que eventual pedido de colaboração deste Juízo em realizar diligências com o intuito de localizar o endereço da parte Executada, somente será apreciado após a comprovação das diligências extrajudiciais acima autorizadas e realizadas pela própria Exequente.
Havendo informação de novo endereço, expeça-se novo mandado de citação e pagamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §4º, do CPC.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:42
Determinada a intimação
-
30/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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