TRF2 - 5005470-51.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005470-51.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALINE JANUARIO SILVA FELIXADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV- Decorrido o prazo ou incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
V- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, cite-se e intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Contestação.
VI- Decorrido o prazo ou oferecida Contestação, dê-se vista à parte autora desta e do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo proposta de acordo, deverá a parte autora, neste mesmo prazo, manifestar-se motivadamente sobre sua aceitação ou recusa.
VII- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07S)
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06/08/2025 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ALINE JANUARIO SILVA FELIX <br/> Data: 08/07/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório Dr. FRANCISCO VALENTE - SJ - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52 - Penha - Rio de Janeiro/ RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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30/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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30/05/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 10:55
Juntado(a)
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30/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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