TRF2 - 5009283-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
14/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009283-16.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA BATISTA MIRANDA (Pais)ADVOGADO(A): ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779)AUTOR: PEDRO HENRIQUE MIRANDA JUSTINO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente.
Nomeio perita a Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima, Assistente Social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para realizar a verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Fica ciente o(a) perita(o) de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, juntando fotos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, devendo dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações: 1) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora. Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 4) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 8) É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 9) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 10) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 11) Outras observações que julgar relevantes.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, determino que se realize perícia médica na especialidade de neurologia.
Nomeio como perita do Juízo a Srª Rachel Alencar de Castro Araújo Pastor.
Intimem-se as partes do exame pericial que será realizado no dia 02.10.25 às 09:20 horas, no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av.
Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 07, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil/2015, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos em sede administrativa, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
O(A) perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações do juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95.
Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI).
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput.
NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema e-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Suspenda-se o feito até a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is).
O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Em observância à Resolução 2019/575, de 22/08/2019, do CJF, ficam os peritos cientes da limitação para pagamento mensal de honorários em até 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na tabela V do anexo da Resolução 2014/00305.
Com a vinda dos laudos periciais, expeçam-se ofícios à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Fica(m) ciente(s) o(s) perito(s) de que deverá(ão) manifestar-se ou oferecer laudo(s) complementar(es) se a instrução do processo assim necessitar, bem como dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Na hipótese de acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Nota: As partes deverão chegar com antecedência de 30 minutos ao local da perícia. -
13/08/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:44
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE MIRANDA JUSTINO DOS SANTOS <br/> Data: 02/10/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
-
12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053460-02.2024.4.02.5101
Fraga Pavimentacao e Infraestrutura LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Thiago Andriotti Arpini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001457-82.2025.4.02.5118
Moises Rodrigues Santos de Araujo
Uniao
Advogado: Bruna Brito Silva dos Reis Rebello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020121-27.2025.4.02.5001
Valdinei Moreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002417-26.2024.4.02.5101
Carlos Rui Costa Miranda
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072231-28.2024.4.02.5101
Jose Roberto Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00