TRF2 - 5001457-82.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001457-82.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: MOISES RODRIGUES SANTOS DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001457-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MOISES RODRIGUES SANTOS DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO MOISÉS RODRIGUES SANTOS DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL que tem por objeto a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este juízo, em valor não inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Narra o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/22, alegando que, na oportunidade, ele, bem como outros militares de sua turma, não passaram por uma devida inspeção de saúde inicial, tendo apenas participado de uma “entrevista” onde foi perguntado a cada um, se tinham alguma problema de saúde.
Diz que, "ao iniciar as instruções, o Autor começou a sentir fortes dores na sola do pé esquerdo.
Em razão disto, rcebeu atendimento médico no âmbito do Exército e, ficou constatado que apresentava “calosidade profunda no pé esquerdo”.
Assim, em princípio, ficou dispensado de todas as atividades físicas".
Informa que "o Exército Brasileiro instaurou uma sindicância para averiguar a situação do Autor e para saber se havia ocorrido “omissão de informação” de sua parte, “acerca de doença preexistente”, quando de sua “inspeção de saúde” (que nunca ocorreu) para a incorporação".
Pontua que, inobstante a recomendação da inspeção, foi desincorporado.
Posteriormente, em consulta em clínica particular, aduz que "obteve de fato um diagnóstico sobre o seu caso, vindo a constatar que o serviço militar causou a piora na sua condição e trouxe-lhe consequências físicas que impactam a sua vida pessoal e profissional".
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
No Evento 4, decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da União.
Contestação da União, Evento 7.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, Evento 10. É o relatório.
DECIDO.
Ante o teor da controvérsia instaurada no feito, essencial a juntada ao feito do inteiro teor das avaliações médicas realizadas pela União quanto ao quadro ortopédico do autor, desde o exame médico para fins de incorporação até a avaliação que o considerou incapaz definitivamente para o serviço nas Forças Armadas.
Assim, defiro à União o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito os relatórios médicos e registros de eventuais atendimentos e acompanhamentos do quadro clínico do autor.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias deverá o autor esclarecer especificamente se alega que desconhecia o quadro de calosidades em seu pé esquerdo quando de sua incorporação e se alega que apresentava sintomas que pudessem ter sido identificados no momento do exame de saúde realizado durante a incorporação, indicando especificamente quais eram esses sintomas.
Deverá a parte autora, ainda, manifestar-se específica e justificadamente em provas, sob pena de preclusão.
Apresentados os documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:42
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2025 13:12
Juntada de Petição
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13/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:26
Determinada a citação
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18/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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