TRF2 - 5015221-33.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015221-33.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CHARLES QUEIROZ PEREIRA FILHOADVOGADO(A): MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
13/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015221-33.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CHARLES QUEIROZ PEREIRA FILHOADVOGADO(A): MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 12/07/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI 998,00 Segurado Especial Não Observações 11.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar o BPC assistencial em favor dela no prazo de vinte dias úteis (deferindo-se, para tanto, tutela antecipada) e a pagar, após o trânsito em julgado, os atrasados devidos desde a DER, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:18
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 09:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07
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04/08/2025 09:58
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 08:43
Conhecido o recurso e provido
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19/06/2025 06:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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14/05/2024 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2023 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/11/2023 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2023 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 21 e 22
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19/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2023 15:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/09/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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12/09/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHARLES QUEIROZ PEREIRA FILHO <br/> Data: 07/11/2023 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro
-
12/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:01
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2023 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:07
Determinada a intimação
-
11/09/2023 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2023 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/08/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2023 11:36
Determinada a intimação
-
14/08/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 14:28
Juntada de Petição
-
28/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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